TJPE - 0010494-93.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPESA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010494-93.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ROSANGELA DA SILVA REGO RÉU: COMPESA S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Sem preliminares.
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais, através da qual a parte autora alega que a parte ré suspendeu de forma injustificada o fornecimento de água para sua residência.
Persegue em razão disto, indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que, em face do ocorrido, terminou por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Nesse particular, vale destacar que a parte autora não logrou êxito na comprovação de que foi tolhida do abastecimento de água durante o período descrito na inicial.
Junto à petição inicial não consta qualquer comprovante nesse sentido, nem elementos que indiquem a relatada falta de água, não constando nos fólios sequer protocolos de reclamação administrativa ou qualquer outro elemento de prova nesse tocante.
De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar.
Conforme visto, de acordo com Código de Processo Civil, em seu art. 373, I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito.
Nesta acepção, asseveram LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, in ‘Manual do Processo de Conhecimento’, p. 310, sobre a referida regra processual: “O art. 333 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento.
Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 333, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus da provar (...).
Pode-se dizer que o ônus da prova representa os dois lados de uma mesma moeda: implica uma norma imperativa para o juiz, a quem incumbe atendê-la para cumprir a lei e uma regra de conveniência às partes, pois dá a elas o poder de dispor destas provas e assegurar-lhes correlativamente a liberdade de não fazê-lo, sujeitando-as neste caso às consequências adversas”.
Logo, não tendo o Demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como acolher suas pretensões.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/02/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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