TJPI - 0803135-32.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803135-32.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA DE ARAUJO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Verifico que o presente caso envolve demanda semelhante a milhares de processos com fatos e fundamentações idênticas nesta comarca, o que determina a adequação necessária da gestão processual no sentido de não prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário local.
Assim, não obstante o disposto art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência (art. 8º do CPC), deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, principalmente por considerar que o índice de acordos nestes tipos de demanda em massa é reduzidíssimo.
Ainda fundamento esta medida no art. 139, VI do CPC e no Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Nisso, determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia e da presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar alegada nessa peça, desde já, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica em até 15 dias, na forma do art. 351 do CPC.
Expedientes necessários.
VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
04/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 05:28
Conclusos para despacho
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18/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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