TJPE - 0005651-29.2025.8.17.8201
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 12:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 0005651-29.2025.8.17.820 AUTOR(A): RICARDO CORREIA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada para, no prazo de dez dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Chefe de Secretaria Nome: RICARDO CORREIA DA SILVA Endereço: Estrada TDR-Norte, 150, SANTO AGOSTINHO, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54500-000 DJEN -
02/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 08:40
Juntada de Petição de recurso
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05/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE FERNANDO SANTOS DE SOUZA em/para 09/04/2025 10:32, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0005651-29.2025.8.17.8201 AUTOR(A): RICARDO CORREIA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos.
Compulsando os autos, percebe-se ter a parte autora formulado pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.
Nada obstante, o artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Diz a Prof.ª Leslie Shérida Ferraz: “Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, a partir da constatação de que causas de pequena expressão econômica não estava sendo levadas à apreciação do Poder Judiciário – quer pela descrença generalizada nesse órgão; quer pela desproporção entre o valor reclamado e os custos processuais; quer pela desinformação e/ou alienação da população brasileira (Dinamarco, 1998a).
Pretendia-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado. […] Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.” (autora citada in Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010). (g.n.) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, não é possível no Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, exigir o pagamento de custas, sob pena de violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça.
Ademais, devo consignar que a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita é da C.
Turma Recursal, como se vê pelos arestos a seguir colacionados: “A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.”[1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO – JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INSTÂNCIA SUPERIOR - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, CUMULADO COM O ART. 1.010, § 3º, DO CPC C/C ARTIGO 99, § 7º DO CPC, QUE DETERMINA QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO SERÁ APRECIADO PELO RELATOR - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077523-04.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - CC: 00775230420228160000 Foz do Iguaçu 0077523-04.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023.) AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO INTIMADA A PARTE PARA TAL FIM.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM QUE NÃO SE APROVEITA.
PRIMEIRO GRAU NOS JUIZADOS QUE É GRATUITO.
DESERÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202200929929 Nº único: 0000234-66.2021.8.25.0036 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 23/11/2022) (TJ-SE - AGT: 00002346620218250036, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª TURMA RECURSAL.) Do corpo do referido acórdão, transcrevo o seguinte excerto, in verbis: “Ocorre que, o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva desta Turma Recursal, assim como a análise da concessão do benefício da justiça gratuita, em aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
O processo nos Juizados Especiais no primeiro grau é gratuito, de modo que seria dispensada qualquer análise acerca da aptidão ao benefício da justiça gratuita, sendo tal análise feita em sede recursal.” EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO - TURMA RECURSAL - CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1.
A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2.
Correição parcial deferida. (TJ-MG - COR: 10000180084485000 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019.) Sendo assim, não posso chegar a outra conclusão senão a de que este juízo é incompetente para apreciar e julgar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e, considerando que o acesso ao primeiro grau no rito da Lei. 9.099/95 independe do pagamento de custas processais e honorários advocatícios a teor do art. 54 e 55 da referida legislação, deixo de apreciar a questão de justiça gratuita, uma vez que cabe à Colenda Turma Recursal a análise dos pressupostos de juízo de admissibilidade e da concessão dos benefícios da justiça gratuita eventualmente requerido.
Feitas essas considerações, DEFIRO o processamento da presente actio sem o pagamento de custas e de despesas processuais, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 e, por conseguinte, julgo sem objeto o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, no endereço indicado nos autos, para que compareça ao 12º JECível e das Relações de Consumo da Capital - Fórum Desembargador Benildes de Souza Ribeiro, localizado Av.
Marechal Mascarenhas de Morais, n° 1919, Sala 15, Imbiribeira, Recife-PE - CEP 51.170-001, Telefone 81 31831570, a fim de participar da sessão de conciliação, instrução e julgamento e, caso queira apresente contestação (art. 30, caput, da Lei 9.099/95).
Observação: Nos termos do enunciado 10, do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
No expediente de intimação, as partes devem ser advertidas que o não comparecimento do réu a sessão virtual implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, com julgamento imediato da causa (arts. 20 e 18, I e § 1º, Lei nº 9.099/95), enquanto que no caso da parte acionante o processo será extinto (arquivado) sem resolução do mérito, com a sua condenação ao pagamento das custas, nos termos do artigo 51, inciso I, § 2º da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se, ainda, as partes que no caso de existir alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, ou de ingressar na reunião no dia e horário marcado, é ônus das partes apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC/15.
Nada obstante, cumpre mencionar que na impossibilitada de ingresso na audiência virtual em razão de problemas de ordem técnica, deve ser devidamente justificada nos autos que a ausência se deu por dificuldades técnicas ao tentar acessar a audiência, fica facultado o prazo improrrogável de dois (2) dias úteis, para apresentação de provas da tentativa de participação.
As partes deverão comparecer a sessão virtual devidamente acompanhadas de documento de identificação, no caso da ré, sendo pessoa jurídica de carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato.
Registre-se, por fim, que as partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas conforme o disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Recife/PE, 14/02/2025 07:54:44 JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA Juiz de Direito [1] Cfe. excerto extraído da sentença exarada no processo nº 5021678-71.2023.8.13.0024 Belo Horizonte - Juizado Especial - MG, 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte. -
21/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:03
Outras Decisões
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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