TJPI - 0851779-14.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 24/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BISPO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851779-14.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento] AUTOR: FRANCISCO BISPOREU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO
Vistos. 1.RELATÓRIO FRANCISCO BISPO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que vem sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário em decorrência de uma contribuição para a AAPEN, instituição a qual o autor nunca sequer ouviu falar e muito menos tenha se filiado.
Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO O réu não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC.
Nessa esteira, o silêncio do réu importou na confissão quanto à inexistência do contrato discutido na lide, o que legitima o pedido inicial.
Dessa forma, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II do CPC e DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DISCUTIDA NOS AUTOS.
Nesse sentido, na forma do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS no benefício do autor deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. 2.2- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: I- DECLARO A INEXISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DISCUTIDA NOS AUTOS.
II- DETERMINO A SUSPENSÃO DEFINITIVA dos descontos mensais no benefício do autor com relação a citado contribuição.
III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas no benefício do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado no benefício.
IV- CONDENO O RÉU ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BISPO - CPF: *01.***.*76-04 (AUTOR).
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25/10/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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