TJPE - 0009831-64.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:56
Publicado Sentença (Outras) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 10:55
Homologada a Transação
-
22/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/06/2025 13:40
Expedição de citação (outros).
-
10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
29/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/03/2025 11:37
Expedição de citação (outros).
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009831-64.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE PERNAMBUCO 2 RÉU: WASHINGTON MENDONCA DANTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196161157, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO Vistos, etc.
Deixo de designar a audiência do art. 334, em virtude da indisponibilidade momentânea do sistema, todavia nada obsta a composição entre as partes a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré no endereço indicado na petição inicial (POR AR), destacando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) começa a fluir da data da juntada da sua ciência.
Destaque-se que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344, CPC.
Sem necessidade de nova conclusão, decorrido o prazo para contestação, sem apresentação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença.
Apresentada a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte autoral para réplica e/ou contestação da reconvenção (se houver).
Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, com supedâneo no art. 357, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que, ainda, pretendem produzir, inclusive prova pericial.
Na ocasião, os litigantes deverão indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pelas provas carreadas ao processo, elencando os documentos que servem de lastro pelo ID.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos tribunais.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-se os autos conclusos para despacho para verificação de necessidade de produção de provas e análise de preliminares.
Cumpra-se.
Recife, 21 de fevereiro de 2025.
SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024873-66.2019.8.17.2001
Leonardo Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bartolomeu Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2019 10:58
Processo nº 0003875-11.2022.8.17.3250
Flavia Danielly de Siqueira Silva Moura
Municipio de Santa Cruz do Capibaribe
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2025 22:35
Processo nº 0094143-17.2018.8.17.2001
Risonaldo Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rivadavia Nunes de Alencar Barros Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2018 17:50
Processo nº 0001186-52.2023.8.17.8231
Adamek Clayton Lopes de Melo
Nacional Bn Transporte e Logistica LTDA ...
Advogado: Rafael Muniz Ferreira Nogueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2023 11:34
Processo nº 0048350-97.2024.8.17.9000
Geraldo da Silva
Everaldo Oliveira de Albuquerque
Advogado: Marcos Lopes de Souza Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:54