TJPE - 0000062-94.2024.8.17.8232
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:22
Expedição de Alvará.
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25/11/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2024 17:53
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Juizados Cemando)
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03/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:14
Processo Reativado
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06/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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04/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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04/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES em 22/08/2024 23:59.
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03/09/2024 20:13
Publicado Sentença (Outras) em 08/08/2024.
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03/09/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0000062-94.2024.8.17.8232 DEMANDANTE: MATHEUS DE CARVALHO MELO LOPES DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA O autor buscou adquirir passagens aéreas na página eletrônica da ré, porém, após várias tentativas, não conseguiu concluir, em razão de falha no sistema.
Pediu, assim, a emissão das passagens, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, no valor de R$ 2.500,00.
Houve decisão liminar, determinando que a ré “emita o bilhete de passagem aérea em nome do autor com origem em Recife-PE e destino Fortaleza-se, data da ida 07/02/2024 e data da volta 20/02/2024, sem escala ou conexão, sob pena de multa diária de R$500,00 (considerando a proximidade da viagem), limitada a R$10.000,00”, cuja intimação ocorreu em 31-01-2024 (id nº 159838826).
Sobreveio informação do autor relatando que a ordem judicial não fora cumprida, razão pela qual emitiu passagens em companhia aérea diversa, em valor mais elevado.
Decisão determinando a exibição do plano de voo ou documento equivalente.
A ré ofereceu contestação alegando a sobrecarga no sistema, que não configuraria ato ilícito.
Realizada audiência, a ré apresentou proposta de três mil reais, mas o autor pleiteou o dobro, não se obtendo acordo.
Petição da demanda alegando nulidade da citação e apresentando outros argumentos.
Comunicou também a impetração de mandado de segurança, protocolado em 18-03-2024, sob o nº 0000175-63.2024.8.17.9003. É o Relato do essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a nulidade de citação, pois o mandado foi entregue fisicamente a uma das filiais da ré (id nº 159838826), enviado através de correio eletrônico ao endereço digital (id nº 159838827) e mediante expediente do próprio sistema PJe, com ciência expressa dos causídicos.
Houve, inclusive, habilitação formal em 12-02-2024 (id nº 160750392), revelando que tinham pleno conhecimento da demanda.
Logo, a alegação de nulidade do ato citatório beira a litigância de má-fé.
Registro ainda que o mandamus impetrado sequer foi analisado pela Turma Recursal, razão pela qual inexiste impeditivo para o julgamento imediato da lide.
Sobre o mérito, se trata de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que a ré disponibilizou oferta de passagens ao público, porém, impediu a sua aquisição, seja por falha em seu sistema ou algum outro vício que, de qualquer maneira, não pode ser repassado ao consumidor.
Consequentemente, ele tem o direito potestativo de exigir o seu cumprimento, na forma do art. 35 da Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, aliás, que fora concedida a liminar, a fim de permitir a obtenção da oferta.
Todavia, se verificou o descumprimento da ordem judicial, impondo ao consumidor a aquisição de outras passagens, pelo valor de R$ 4.252,95.
Desse modo, considerando que o não cumprimento da liminar ocorreu de 31-01 a 20-02, no total de vinte dias, a multa pode ser reduzida e fixada em cinco mil reais, equivalendo-se a perdas e danos, na forma do art. 499 e 537, §1º, do CPC.
No que diz respeito ao pleito compensatório, o site defeituoso causou danos ao consumidor, que não pode adquirir a oferta almejada, vendo-se obrigado a comprar outras com valor quase dez vezes superior.
Além disso, sofreu com a incerteza de conseguir viajar e seguir a sua programação original.
São transtornos que fogem da normalidade e provocam angústia e danos afetos à personalidade, na forma do art. 12 e 14 do CDC, a caracterizar o dano moral.
Na presente hipótese justifica-se o arbitramento da compensação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, confirmando a liminar, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de perdas e danos, com juros de mora de um por cento ao mês e corrigidos monetariamente pela Tabela ENCONGE a partir da citação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, atualizados a contar desta data e com juros moratórios desde o evento danoso (13-01-2024).
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, cumprindo as formalidades legais.
Vitória de Santo Antão, data da assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Juiz de Direito -
19/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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04/03/2024 09:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/03/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:27
Declarada suspeição por FELIPE JOSE DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA
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27/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:46
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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