TJPI - 0004490-70.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:59
Juntada de informação
-
07/01/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2023 10:15
Baixa Definitiva
-
07/01/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 14:35
Expedição de Carta rogatória.
-
07/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:31
Mov. [87] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
-
06/06/2022 09:52
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 09:51
Mov. [85] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 20:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
-
14/02/2022 19:58
Mov. [83] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:45
Mov. [82] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 12:55
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004490-70.2014.8.18.0140.5002
-
12/01/2022 10:46
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 10:19
Mov. [79] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004490-70.2014.8.18.0140.5001
-
13/12/2021 12:08
Mov. [78] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:45
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/12/2021 06:00
Mov. [76] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 10: 12/2021.
-
10/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0004490-70.2014.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: LUAN CICERO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu LUAN CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP. IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP: A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1.
Culpabilidade: Normal à espécie. 2.
Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos sentença condenatória transitada em julgado contra o acusado, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3.
Conduta social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4.
Personalidade do agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5.
Motivo: O motivo do crime é próprio do tipo. 6.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado. 7.
Consequências do crime: As consequências inerentes à sua capitulação legal. 8.
Comportamento da vítima: Não há que ser considerado, por se tratar de delito contra a incolumidade pública e inexiste nos autos qualquer elemento que indique influência da sociedade para a prática do crime. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. A- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição, nem de aumento da pena, de tal sorte que torno definitiva a pena anteriormente dosada. Com isso, fica o réu LUAN CÍCERO LIMA DE OLIVEIRA condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. V.
DO VALOR DO DIA-MULTA Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior. VI.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo ao réu o regime ABERTO para o cumprimento da reprimenda penal, à vista do quanto disposto no art. 33, §2º, c do CP. Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina-PI para início do cumprimento da pena.
Inexistindo Albergue, a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar. VII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.
O réu permaneceu solto durante a instrução criminal, logo, o mero fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento cautelar. VIII.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado.
Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: 1- Prestação pecuniária no valor de R$ 1100,00 (um mil e cem reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução; 2- Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, por 12 meses, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais. Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena em razão da substituição da pena acima conferida (art. 77 do CP). IX.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos. X.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
No entanto, fica suspenso o pagamento, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública. XI.
DISPOSIÇÕES FINAIS Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado. No tocante ao aparelho celular apreendido e listado no Auto de Apresentação e Apreensão constante à fl. 11, determino o descarte do mesmo, visto que não deve ter mais valor econômico em face do decurso do tempo. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II do CPP, pela Lei Federal n° 12.403/11; b.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c.
Determino a expedição da guia de execução, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ. d.
Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC; e.
Remetam-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército em Teresina-PI, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do Conselho Nacional de Justiça; f.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando a Sra.
Secretária da Vara as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o MP, o réu pessoalmente ou através de seu advogado habilitado aos autos e a Defensoria Pública. -
09/12/2021 19:10
Mov. [75] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
09/12/2021 11:39
Mov. [74] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 10:08
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
19/11/2021 09:08
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:06
Mov. [71] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 10: 11/2021 11:30 8VC.
-
19/10/2021 06:00
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 10/2021.
-
19/10/2021 06:00
Mov. [70] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 18: 10/2021.
-
18/10/2021 18:10
Mov. [68] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
18/10/2021 18:10
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/10/2021 15:46
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/10/2021 15:43
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 15:21
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
15/10/2021 15:19
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
15/10/2021 15:13
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/10/2021 15:13
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
15/10/2021 15:13
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/09/2021 12:47
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 08:32
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/02/2021 10:47
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 10: 11/2021 11:30 8VC.
-
08/02/2021 10:46
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:36
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
01/02/2021 12:15
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:09
Mov. [53] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
20/01/2021 09:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 20: 01/2021 09:23 Sala de Audiência.
-
18/11/2020 08:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 02/2023 10:30 Sala de Audiência.
-
13/11/2020 11:05
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 10:19
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 09:39
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/04/2020 23:30
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 09:11
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:16
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 12:02
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
01/08/2018 08:39
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
31/07/2018 12:39
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 22: 07/2019 10:30 Sala de Audiência.
-
17/04/2018 08:56
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/04/2018 08:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
17/04/2018 08:19
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/04/2018 10:41
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Luara Nattacha N. de Sousa. (Vista à Defensoria Pública)
-
27/03/2018 09:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
23/01/2018 08:22
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
10/01/2018 10:16
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/01/2018 08:50
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 12:42
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/05/2017 12:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/05/2017 08:49
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA, servidor do Ministério Público. (Vista à Defensoria Pública)
-
08/05/2017 13:14
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 11:47
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/01/2016 12:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/10/2015 09:36
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.
-
10/09/2015 16:46
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GAB.JUIZ, COM DESPACHO
-
09/09/2015 10:23
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/08/2015 08:22
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
-
01/07/2015 09:11
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/06/2015 10:05
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
26/09/2014 11:35
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
23/09/2014 15:39
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/09/2014 08:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido do Gab. Juiz com despacho.
-
15/09/2014 09:41
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - citar por carta precatoria
-
27/08/2014 09:37
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
-
26/08/2014 09:52
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - PARECER MP. PELA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATYÓRIA DE CITAÇÃO
-
26/08/2014 09:51
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/08/2014 08:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
29/05/2014 09:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004490-70.2014.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.
-
29/05/2014 09:22
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
27/05/2014 14:58
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GAB.JUIZ, COM DECISÃO
-
22/05/2014 09:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia
-
14/05/2014 08:59
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
-
09/05/2014 10:10
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento de Denúncia.
-
09/05/2014 07:59
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - À SECRETARIA DA VARA.
-
09/05/2014 07:59
Mov. [7] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
07/05/2014 17:12
Mov. [6] - [ThemisWeb] Remessa - Remessa à Distribuição Criminal para a devida distribuição à vara competente, tendo em vista oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público, conforme Provimento nº 13: 2013-CGJ/PI.
-
07/05/2014 09:28
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
-
07/05/2014 09:27
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/03/2014 13:49
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
18/03/2014 11:27
Mov. [2] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
05/03/2014 11:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2014
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027039-74.2014.8.18.0140
Francisca Bezerra dos Santos Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2014 10:22
Processo nº 0028170-16.2016.8.18.0140
1 Delegacia Seccional de Teresina - Divi...
Ana Caroline Brito dos Santos
Advogado: Joao Melo e Sousa Bentivi Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2019 14:13
Processo nº 0003114-39.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Joao Victor Lucas e Silva
Advogado: Larissa Raquel Barrozo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2020 08:56
Processo nº 0003159-92.2010.8.18.0140
Empresa de Gestao de Recursos do Estado ...
Construtora Fenix LTDA - ME
Advogado: Elder Wilson Oliveira Jales de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2010 11:20
Processo nº 0000278-10.2019.8.18.0082
Italo Luiz de Almeida Santos
Inss
Advogado: Italo Luiz de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2020 14:28