TJPE - 0002224-89.2024.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:09
Transitado em Julgado em
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002224-89.2024.8.17.8223 AUTOR(A): TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o recurso interposto é tempestivo.
Igualmente, vejo que a referida parte não realizou o preparo do recurso, apesar de intimada para tal.
Quanto ao assunto, a Lei nº 9.099/95 dispõe o seguinte: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Ante o exposto, considero o recurso interposto deserto, motivo pelo qual deixo de recebê-lo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para apresentação de Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o processo.
Olinda, 25 de março de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:34
Não recebido o recurso de TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO - CPF: *81.***.*03-93 (AUTOR(A)).
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20/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO em 13/03/2025 06:00.
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11/03/2025 06:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0002224-89.2024.8.17.8223 AUTOR(A): TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de requerimento do demandante para concessão da gratuidade da justiça.
Inicialmente, cabe destacar que o requerente foi previamente intimado para comprovar o pressuposto constitucional para fazer jus à gratuidade reivindicada ou, alternativamente, requerer a isenção parcial ou o parcelamento.
Com efeito, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ (dentre outros: AgInt no AREsp 1.104.835/RS), a declaração de pobreza ostenta presunção relativa (CPC, § 3º do art. 99), podendo o magistrado, antes de indeferir ou deferir os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98), determinar à parte interessada a comprovação, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, do pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), inclusive, se for o caso, a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98).
Entretanto, compulsando o feito, especialmente as documentações apresentadas junto com a inicial e, porventura, após intimação para comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, verifica-se que o demandante não individualizou receitas ou despesas em valores suficientes para evidenciar que o pagamento do preparo comprometeria a sua renda ou o seu dia a dia, não revelando, portanto, verossimilhança a sua alegação de impossibilidade de pagamento, conforme cálculo obtido perante o sítio deste TJPE ("https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml"), bem assim sequer postulou a isenção parcial ou o parcelamento.
Nessa linha, tem-se que o pagamento das custas processuais, seu parcelamento, (CPC, § 6º do art. 98) ou a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98), no contexto fático e probatório revelado, não acarretará em ônus exagerado ao requerente nem impedirá seu acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o recorrente para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento do preparo, sob pena de deserção do recurso inominado (Lei 9.099/1995, §1º do art. 42).
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Olinda, 20 de fevereiro de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO - CPF: *81.***.*03-93 (AUTOR(A)).
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21/11/2024 00:03
Decorrido prazo de TALYTA MARCELINO LEITE SILVA FELICIO em 14/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:20
Conclusos para decisão
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20/11/2024 05:20
Expedição de .
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19/11/2024 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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19/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/08/2024 08:05
Expedição de .
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22/08/2024 03:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 03:34
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:34, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 19:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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