TJPE - 0002607-02.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em
-
07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:57
Publicado Sentença (Outras) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 15:27
Extinto o processo por negligência das partes
-
07/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 13:41
Expedição de .
-
18/03/2025 15:51
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
01/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0002607-02.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF ALAMEDA BOA VIAGEM EXECUTADO(A): JOSE RUY MEDEIROS FERNANDES DA COSTA DESPACHO Inicialmente cabe mencionar que, em consulta ao Sistema PJE verifica-se que a parte exequente ingressou com a presente ação em desfavor da parte demandada, com o mesmo objeto do pedido da ação nº. 0043515-38.2024.8.17.8201, distribuída anteriormente a esse Juizado.
A sentença prolatada nos retromencionados autos extinguiu o processo sem apreciação do mérito por negligência do autor em não apresentar os documentos necessários para regular andamento processual.
Ocorre que, de conformidade com o artigo 286, caput e inciso II, do CPC, Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Dessa forma, tendo sido a primeira ação distribuída para o 5º JEC da Capital, torna-se prevento juízo prevento para conhecer da presente ação, sob pena de serem violados os princípios da prevenção e do juiz natural.
Há de se ressaltar, ainda, que a Lei 9.099/95 assim dispõe acerca das custas e honorários sucumbenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Considerando o disposto na Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis, bem como tendo em vista que quem paga os honorários contratuais do advogado é o próprio cliente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste, a empresa exequente apresentar planilha de cálculos retificada, sob pena de indeferimento de Inicial.
Ademais, para ingressar com Ação de Execução Extrajudicial o título executivo deve ter três elementos básicos e indispensáveis: certeza, liquidez e exigibilidade e, em se tratando de título executivo, proveniente de cobrança de taxas condominiais, além desses requisitos, a inicial deve ser instruída: 1- Convenção Condominial; 2 - Ata de Assembleia de eleição do síndico; 3- Documento de identificação do sindico/contrato administrador(a); 4- Ata de aprovação do valor das taxas condominial ordinárias e/ou extraordinárias cobradas; 5-Demonstrativos mensal e Planilha do débito vencido, objeto da demanda; 6-Escritura da unidade imóvel/certidão de propriedade de inteiro teor do imóvel 7- Cadastro atualizado do condômino.
Ocorre que, na presente ação, faltam alguns dos documentos acima elencados essenciais ao ajuizamento ação de execução extrajudicial de taxas condominiais.
Dessa forma, intime-se o exequente para em de 15 dias, a contar da ciência deste, instruir o pedido o inicial, com documentos indispensáveis a propositura da ação dessa natureza, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
26/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
-
03/02/2025 16:44
Declarada incompetência
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000168-20.2020.8.17.3310
Banco Itau Consignado S.A.
Rosa Quiteria da Conceicao Silva
Advogado: Jose Agostinho de Araujo Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2024 07:45
Processo nº 0000587-39.2024.8.17.2780
Antonio Luiz Pereira
Banco Bmg
Advogado: Rosinaldo Salviano Feitosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2024 22:46
Processo nº 0000168-20.2020.8.17.3310
Rosa Quiteria da Conceicao Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Agostinho de Araujo Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/03/2020 10:54
Processo nº 0012479-17.2025.8.17.2001
Maria da Conceicao Marques
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/02/2025 08:43
Processo nº 0014792-90.2018.8.17.2810
Ana Rosa da Paz Barros
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/10/2024 08:49