TJPI - 0800401-60.2021.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800401-60.2021.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Faço 3ª e última publicação no DJEN.
PARNAÍBA, 10 de junho de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800401-60.2021.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA depende da assistência de sua mãe ROSILENE ARAUJO DE LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID10 F 72.0) e epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (CID10 G 40.2), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 15784271.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 26610419).
Manifestação do curador especial (ID 29867293).
No documento ID 49556711 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado e crises convulsivas de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 48950856.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74159420.
Certidões negativas colacionadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 49556711, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de retardo mental moderado e crises convulsivas, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAÚJO DE LIMA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ROSILENE ARAÚJO DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800401-60.2021.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: ROSILENE ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA depende da assistência de sua mãe ROSILENE ARAUJO DE LIMA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave (CID10 F 72.0) e epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (CID10 G 40.2), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 15784271.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 26610419).
Manifestação do curador especial (ID 29867293).
No documento ID 49556711 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado e crises convulsivas de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 48950856.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74159420.
Certidões negativas colacionadas aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 49556711, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de retardo mental moderado e crises convulsivas, enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAÚJO DE LIMA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ROSILENE ARAÚJO DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:55
Juntada de Petição de documentos
-
04/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSILENE ARAUJO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 30/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de documentos
-
12/11/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSILENE ARAUJO DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
29/12/2022 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
25/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 00:53
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
03/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
26/04/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 15:58
Audiência Entrevista realizada para 22/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
26/04/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 13:05
Audiência Entrevista realizada para 20/10/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
26/04/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:47
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 28/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:42
Audiência Entrevista designada para 22/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
10/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GALENO LIMA FRANCISCO em 03/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:28
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:13
Audiência Entrevista designada para 20/10/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
31/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ROBERVANDERSON FRANCIELIO ARAUJO DE LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 23:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801579-33.2024.8.18.0033
Raimunda Antonia da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 16:56
Processo nº 0800995-91.2019.8.18.0048
Maria das Gracas Costa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2019 16:37
Processo nº 0828242-57.2022.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Vinicius Allan Costa e Silva
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 19:31
Processo nº 0809488-72.2019.8.18.0140
Francivaldo Rodrigo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Francisco de Assis Pereira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0808416-96.2022.8.18.0026
Itau Unibanco S.A.
Susana Maria de Sousa Cavalcante Aguiar ...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2022 12:43