TJPE - 0011127-47.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011127-47.2023.8.17.9000 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA.
AGRAVADO: LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE E OUTROS.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento (ID nº. 27949215) com pedido de EFEITO SUSPENSIVO interposto por CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA. contra a decisão interlocutória (ID nº. 27949300) proferida pelo juízo da Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n° 0052398-23.2019.8.17.2001, julgou procedente o pedido formulado por LUCILENE FIRMINO DE ANDRADE E OUTROS, em que determinou que o cumprimento da obrigação requerida pelos autores recaísse exclusivamente perante a empresa recorrente.
Agravo de instrumento (ID nº. 27949215): No mérito, a recorrente, defende a sua ilegitimidade passiva visto que não possuo qualquer vínculo com a empresa CONAC; informa que adquiriu o terreno e a edificação no ano de 2011 em um leilão promovido pela Promotoria de Justiça; que a relação jurídica decorrente do arrematante em leilão promana de direito novo, não guardando qualquer relação com o antigo proprietário, no caso, a CONAC; alega que a ação está prescrita, informando que jamais fora citada para responder os termos da ação originária.
Assim, requer a reforma da decisão, no sentido de se excluir a agravante do polo passivo da demanda.
Contrarrazões (ID nº. 40144462), rebatendo todos os pontos impugnados e requerendo o improvimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Constato, de imediato, a perda do interesse processual, decorrente da superveniente perda do objeto.
Explico.
Ocorre que, compulsados os autos do feito originário retrocitado, vê-se que consta decisão de ID nº. 195567630, que ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo recorrente, determinando a exclusão da CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA do polo passivo da presente ação.
Deste modo, diante do alcance do objetivo a ser discutido nesse recurso, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente, DEIXO DE CONHECÊ-LO, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15.
Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
26/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 19:44
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTO ANTONIO LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOEL CANDIDO CARNEIRO BISNETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CECILIA RODRIGUES PITT em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:04
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 17:34
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2024 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:38
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 16:32
Alterada a parte
-
19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA CECILIA RODRIGUES PITT em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Conclusos para o Gabinete
-
18/07/2023 18:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOEL CANDIDO CARNEIRO BISNETO em 11/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 17:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:47
Juntada de Petição de requerimento
-
30/05/2023 17:45
Conclusos para o Gabinete
-
30/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002037-25.2019.8.17.2640
Iracema Quiteria de Lima Queiroz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nilton Soares Ayres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2019 09:10
Processo nº 0000839-51.2021.8.17.3490
Promotor de Justica de Toritama
Valdeni Ivo das Neves
Advogado: Fausto Ottoni de Lima Parizio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/07/2021 12:42
Processo nº 0000274-96.2025.8.17.8227
Natural Top Produtos Naturais LTDA
Jose Paulo de Souza
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 11:28
Processo nº 0102851-51.2021.8.17.2001
Municipio do Recife
Companhia Agricola e Industrial Sao Joao
Advogado: Herman Milanez Dantas Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2024 10:24
Processo nº 0102851-51.2021.8.17.2001
Companhia Agricola e Industrial Sao Joao
Municipio do Recife
Advogado: Pammela Christine Lopes de Oliveira Galv...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2021 10:58