TJPE - 0003229-49.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:52
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 21:50
Conclusos cancelado pelo usuário
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003229-49.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: ANGELA MARIA DA SILVA CALDAS DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Angela Maria da Silva Caldas em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora sustenta que não contratou os empréstimos consignados que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir O argumento de falta de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não realizou tentativa de solução extrajudicial do conflito, não pode ser acolhido.
A busca pela via judicial representa o exercício regular do direito de ação, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, a relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido.
Do Mérito A parte autora trouxe aos autos prova da existência dos contratos de empréstimos questionados, cujos descontos estão ocorrendo, ou ocorreram, em seu benefício previdenciário.
No entanto, a parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O banco réu não juntou contrato assinado, gravações ou qualquer prova de que a autora tenha solicitado ou recebido os valores correspondentes aos empréstimos questionados.
Diante da ausência de prova da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos impugnados e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Da Devolução em Dobro Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável.
No caso concreto, o requerido não demonstrou qualquer erro justificável na cobrança dos valores, tampouco comprovou a existência de contratação válida.
Assim, constato que a devolução dos valores deva ser realizada na forma dobrada.
Dos Danos Morais A ocorrência do desconto indevido de benefício previdenciário, destinado à subsistência da autora, configura dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada.
A indevida redução da renda de aposentados e pensionistas, especialmente quando decorrente de fraude ou erro bancário, ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor.
Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial sem ensejar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: 1.
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora; 2.
Determinar a cessação imediata dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; 3.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, monetariamente atualizados, a partir de cada desconto, acrescido juros moratórios a partir da citação.
Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Devendo o Banco Réu trazer aos autos a planilha de cálculo com os descontos ocorridos mês a mês, no prazo de 10 (dez) dias após o transito em julgado; 4.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje.
Intime-se a parte autora.
Parte demandada intimada via DJEN.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Efetuado o depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento para expedição de alvará integralmente em favor do advogado, façam os autos conclusos para despacho.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao relator, apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, §7º do CPC" Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe, fazendo os autos conclusos.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
24/02/2025 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:54, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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05/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA CALDAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:22
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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