TJPE - 0029562-17.2023.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029562-17.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CAROLAYNE VICTORIA COUTINHO RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196061467, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc., BANCO RCI BRASIL S.A., qualificado nos autos, por advogados regularmente habilitados, promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, e alterações posteriores, contra CAROLAYNE VICTORIA COUTINHO RAMOS, igualmente qualificado, conforme razões expostas na exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão liminar com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré, procedendo o Juízo com a restrição de circulação do veículo perante o Sistema Renajud – ID nº 129180541.
O bem não foi localizado pelo oficial de justiça no endereço informado, tampouco o réu foi citado, como se observa da certidão de ID nº 132090288.
Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, rogando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – ID nº 195872077. É o relatório.
DECIDO: Como é cediço, depois do decurso do prazo para a defesa a parte autora não poderá desistir sem o consentimento da parte ré, o que não é o caso em tela, pois, a parte suplicada não foi citada, já que a liminar não foi efetivada.
Face ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora - ID nº 195872077, e, por consequência, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, revogando a liminar de busca e apreensão concedida nos autos - ID nº 129180541.
Procedo com a remoção da restrição de circulação via RENAJUD, conforme impresso que segue anexo a esta.
Custas já satisfeitas.
P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Drª.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 12:09
Homologada a Transação
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20/02/2025 12:09
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 19:21
Determinada a citação de CAROLAYNE VICTORIA COUTINHO RAMOS - CPF: *12.***.*74-88 (RÉU)
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28/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 06:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2024 09:56
Mandado devolvido ratificada a liminar
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20/03/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 14:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/02/2024 14:39
Expedição de citação (outros).
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06/02/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 20:06
Determinada Requisição de Informações
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21/12/2023 12:21
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 10:09
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2023 09:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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01/08/2023 09:15
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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10/07/2023 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/05/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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10/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2023 08:59
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/04/2023 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 09:03
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 14:41
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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23/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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