TJPE - 0001165-58.2009.8.17.1250
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 19ª Circunscricao - Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001165-58.2009.8.17.1250 RECORRENTE: O ESPÓLIO DE SEVERINO MONTEIRO DA PAIXAO e MARIA DO CARMO GONÇALVES MONTEIRO RECORRIDOS: HELENO GALDINO DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, interpostos contra acórdão proferido em Apelação (ID 41690058).
Eis a ementa, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA VENDEDORA DO IMÓVEL.
AÇÃO REAL FUNDADA NO DIREITO DE SEQUELA.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO PREVIO.
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. 1.
A ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2.
A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha, de modo que, a rigor, a legitimidade ativa é do proprietário. 3.
Neste sentido, não há qualquer cabimento no pedido que objetiva manter a Imobiliária Aragão como parte legitima, pois, o presente caso, não trata de ação indenizatória ajuizada com fundamento no Direito do Consumidor, mas demanda reivindicatória que jamais haveria de ser cumprida pela empresa vendedora do imóvel no ano de 1983. 4.
Havendo posse com animus domini por parte do apelado pelo comprovado período de 17 anos, o registro anterior em favor da parte apelante passou a ser irrelevante, pois a propriedade não foi reconhecida para quem tinha registro prévio, mas no reconhecimento da usucapião em favor do apelado, hipótese que caberia até mesmo para quem sequer tinha de registro, pois o que passou a ser analisada foi a posse que ensejou a propriedade. 5.
Apelo Improvido.
Em suas razões recursais (ID 42852154), a parte recorrente se insurge contra o julgado combatido, apontando entendimento divergente de outros Tribunais Estaduais.
Afirma, neste particular, que “em disputa sobre a titularidade de imóveis, o registro público confere a propriedade ao primeiro adquirente que o efetiva”.
Desde modo, tendo a parte insurgente comprovado (i) a aquisição do bem por meio de escritura pública lavrada em 07/04/83; (ii) registro anterior da coisa (datado de 06/05/1983), restaria indubitável o direito da parte autora/recorrente (posse).
Pugna, deste modo, pela reforma do acórdão combatido.
Contrarrazões (ID 42908829). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional.
DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR Nº 284[1] DO STF De proêmio, compete à parte recorrente demonstrar a efetiva infringência à lei federal para viabilizar a análise do apelo nobre, ainda que fundado exclusivamente na alínea “c” do permissivo constitucional, incidindo ao caso o óbice do Enunciado nº 284 do E.
STF (aplicado por analogia à espécie).
Consabido, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia (exame da infringência).
Nesse sentido entende o STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URP.
VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ): (...) 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (g.n) DA AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Ademais, constata-se que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, cuja redação disciplina que: “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
Ora, a divergência jurisprudencial deve obrigatoriamente ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam os casos confrontados, com a regular indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Nessa seara, conclui-se que, para a configuração da divergência jurisprudencial exige-se, além da apresentação de julgados com entendimentos diversos àquele esposado no acórdão recorrido, a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
Dessa forma, para fins de demonstração acerca da hipotética semelhança entre as hipóteses confrontadas, não se revela suficiente a mera transcrição de ementas ou a breve menção a um aspecto do acórdão indicado como paradigma.
Sobre a necessidade de se realizar o cotejo analítico para admissão do Recurso Especial, o STJ entende ser “indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal” (REsp 1760585/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/02/2019).
No mesmo sentido, destaco outros julgados da Colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. 3.
Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal.
Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011). 6.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.) 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ.
CSLL.
ENTENDIMENTO DO STF.
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I – (...) IV - Por fim, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.383.326/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Diante de tal cenário - flagrante ausência de cotejo analítico -, o presente recurso não merece ser admitido.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
04/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE NEVES MARIANO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/07/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO GOMES MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de HELENO GALDINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA PRISCILLA GOMES MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/04/2024 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2024 18:45
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de SEVERINO MONTEIRO DA PAIXAO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:17
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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08/01/2024 16:17
Expedição de Mandado (outros).
-
08/01/2024 16:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:50
Alterada a parte
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27/12/2023 09:14
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:42
Conclusos para o Gabinete
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18/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 10:20
Alterada a parte
-
29/05/2023 10:17
Alterada a parte
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24/04/2023 17:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/04/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE MANUEL JORDAO FILHO em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/03/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/03/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2023 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/03/2022 11:52
Conclusos para o Gabinete
-
09/03/2022 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 07:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2022 07:45
Expedição de intimação.
-
12/01/2022 07:45
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 21:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/08/2021 13:08
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:07
Conclusos para o Gabinete
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09/08/2021 16:34
Juntada de Petição de razões finais
-
29/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/07/2021 11:24
Audiência Instrução realizada para 20/07/2021 11:23 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
-
19/07/2021 17:38
Juntada de Petição de outros (petição)
-
19/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/07/2021 09:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 23:17
Juntada de Petição de outros (petição)
-
20/05/2021 10:32
Juntada de Petição de petição em pdf
-
12/05/2021 13:08
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 13:08
Expedição de intimação.
-
12/05/2021 11:44
Audiência Instrução designada para 20/07/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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02/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:26
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/03/2021 16:58
Juntada de Petição de requerimento
-
22/02/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
23/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:43
Conclusos para o Gabinete
-
13/11/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 12:03
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2020 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2020 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:38
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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