TJPE - 0057688-44.2015.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC))
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01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057688-44.2015.8.17.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Raphael Calixto Brasil - 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B APELANTE: Don Gennaro - Citta Comércio Indústria de Alimentos Ltda APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO ART. 917, §3º DO CPC/2015. 1.
O art. 917, §3° do CPC/2015 estabelece, como requisito para análise da alegação de excesso de execução, a exigência de que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
A lei processual impõe ao embargante o ônus de declarar o valor incontroverso na própria petição inicial dos embargos, sob pena de rejeição liminar do pedido sem resolução do mérito. 2.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0057688-44.2015.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator -
27/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:49
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:49
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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