TJPE - 0004643-61.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 15:09
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC))
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17/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 16:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004643-61.2023.8.17.2001 APELANTE: MARCIA SOARES PESSOA APELADO(A): CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO FATOR DIVISOR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA MULHERES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do cálculo de benefício de complementação de aposentadoria, negando a redução do divisor aplicado (de 30 para 25 anos) para mulheres no regime de previdência complementar gerido pela PREVI.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a aplicabilidade de critério diferenciado para o cálculo da complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, considerando o menor tempo de contribuição exigido para mulheres no regime geral de previdência social (RGPS) e eventual afronta ao princípio da isonomia.
III.
Razões de decidir 3.
A previdência complementar possui autonomia regulatória, não estando vinculada às normas aplicáveis ao RGPS, conforme art. 202 da Constituição Federal. 4.
A aplicação de um divisor uniforme para homens e mulheres no regulamento da PREVI não viola o princípio da isonomia, por não estabelecer tratamento discriminatório de gênero. 5.
O precedente do STF no Tema 452 (RE 639.138/RS) é inaplicável, pois trata de situações que envolvem prejuízo econômico decorrente de regras discriminatórias, inexistentes no caso concreto. 6.
A adoção de divisor diferenciado sem ajuste atuarial comprometeria o equilíbrio financeiro do plano de previdência complementar, infringindo a legislação aplicável e gerando enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "No regime de previdência complementar, a aplicação de divisor uniforme para cálculo de benefícios, sem distinção entre homens e mulheres, não viola o princípio da isonomia, respeitando a autonomia do regime e o equilíbrio atuarial do plano." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0004643-61.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, data do julgamento constante em ata.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
26/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:35
Conhecido o recurso de MARCIA SOARES PESSOA - CPF: *87.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/02/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:11
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/10/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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