TJPE - 0000256-03.2025.8.17.2140
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Agua Preta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZA MARTINS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000256-03.2025.8.17.2140 AUTOR(A): LUIZA MARTINS BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO O Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu Recurso Especial como Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110 – RRC nº 4 em 06/08/2024 e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Busca a uniformização do entendimento a respeito da seguinte controvérsia: · 1 - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de consumo, de modo a atrair a incidência do código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; · 2 - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica prevista no Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, e art. 982, I, ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes acerca da decisão de suspensão.
AGUARDE-SE o julgamento do recurso e/ou manifestação das partes.
Todavia, a fim de imprimir celeridade ao feito e de dar conhecimento da ação ao réu, CITE-SE.
Após, CUMPRAM-SE todos os comandos desta decisão.
CUMPRA-SE. Água Preta, data da validação.
Juiz de Direito -
27/02/2025 10:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:41
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número 4
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27/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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