TJPE - 0004462-19.2022.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:54
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ISAAC MASCENA LEANDRO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004462-19.2022.8.17.2220 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA APELADO(A): ADEILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0004462-19.2022.8.17.2220 juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde embargante: BANCO PANAMERICANO S.A. embargado: ADEILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PANAMERICANO S.A. em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru que negou provimento à apelação cível interposta em face de ADEILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR.
Acórdão embargado (ID 42022941): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO cível. contrato de cartão consignado. alegação de mutatio libelli. não configurado qualquer prejuízo. princípio da eventualidade. perícia atestando falsidade da assinatura.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. honorários mantidos. recurso não provido. decisão unânime.
O embargante, em suas razões recursais (ID 43642545), argui a existência de omissão no acórdão prolatado quanto a: a) prescrição ou decadência da ação, considerando-se o prazo inicial de contagem a partir da celebração do contrato, em 16/09/2015; b) aplicação da prescrição parcial sobre valores descontados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (19/10/2022); c) compensação dos valores transferidos à conta do embargado, invocando o princípio do não enriquecimento sem causa (art. 884, CC); e d) o marco inicial para fluência dos juros moratórios, os quais, tratando-se de responsabilidade contratual, devem ser aplicados a partir da citação (art. 405, CC).
Em sede de contrarrazões (ID 44401637), o embargado defende: a) ausência de decadência, com base no prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano; b) impossibilidade de compensação de valores, pois a empresa embargante sequer comprova nos autos que o embargado recebeu os valores; e c) aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da certificação digital. des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0004462-19.2022.8.17.2220 juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde embargante: BANCO PANAMERICANO S.A. embargado: ADEILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos de declaração opostos.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, esse recurso específico não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, mas apenas afastar do julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que impeçam a devida compreensão da solução da lide.
No caso, o embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à decadência da ação, a prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a compensação de valores e o marco inicial de contagem dos juros de mora.
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença e o acórdão embargado concluíram pela falsidade das assinaturas apostas no contrato de cartão consignado juntado pelo Banco, nos termos do laudo pericial grafoscópico (ID 40815064).
Dessa forma, por óbvio, restou demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, tratando-se, portanto, da modalidade de dano extracontratual.
Nesse cenário, não há que se falar em decadência da ação considerando como prazo inicial de contagem a celebração do contrato, em 16/09/2015, vez que restou demonstrado que tal celebração foi fraudulenta, com falsificação da assinatura do particular, ora embargado.
Em relação à prescrição das parcelas descontadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, o acórdão embargado não se manifestou sobre a matéria porque a sentença recorrida já havia corretamente declarado “prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 19.10.2017, correspondente aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação” e tal matéria não foi objeto do recurso, encontrando-se, portanto, preclusa.
Quanto à compensação dos valores recebidos pelo particular a fim de evitar o enriquecimento sem causa, cumpre destacar novamente que se concluiu pela celebração fraudulenta de contrato de cartão de crédito, de forma que não há qualquer prova nos autos de que o particular tenha recebido qualquer valor referente ao contrato ou obtido qualquer vantagem econômica, motivos pelos quais não há que se falar em compensação de valores no presente caso.
Por fim, em relação ao marco inicial para a contagem dos juros de mora, ao contrário do que afirma o embargante, trata-se de responsabilidade extracontratual, vez que restou comprovada a falsidade da assinatura, de forma que os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme corretamente aplicado na sentença de primeiro grau, nos termos do disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54/STJ.
Impende ressaltar que o marco inicial para contagem dos juros de mora aplicado na sentença também não foi objeto de apelação, encontrando-se tal, portanto, preclusa, de modo que não há que se falar em omissão do acórdão embargado em relação à questão.
Cumpre colacionar o entendimento desta colenda Turma sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS DE FORMA INDISCREPANTE. 1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de extremados requisitos objetivos, conforme normatização imersa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2.
As omissões arguidas pelo embargante não devem prosperar, visto que inexistiu qualquer insurgência do recorrente quanto aos temas trazidos nestes aclaratórios, não tendo, portanto, como a decisão embargada ter se omitido de pontos que não foram trazidos ao seu âmbito de apreciação. 3.
Logo, a matéria posta em debate no âmbito do agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária à parte recorrente, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 4.
Com efeito, não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. (Embargos de Declaração Cível 0014536-70.2019.8.17.9000, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (Processos Vinculados - 1ª TCRC), julgado em 08/11/2019, DJe) Portanto, não há qualquer omissão no acórdão embargado, vez que a matéria foi examinada de forma satisfatória e não restaram caracterizados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, de forma que se impõe a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR os embargos de declaração.
Caruaru, data da certificação digital. des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU embargos de declaração na apelação cível nº 0004462-19.2022.8.17.2220 juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde embargante: BANCO PANAMERICANO S.A. embargado: ADEILSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração.
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rediscussão de matéria já decidida.
EMBARGOS rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão quanto à decadência da ação, prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio da ação, compensação de valores e marco inicial para contagem dos juros de mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto à decadência, considerando-se que o contrato celebrado foi fraudulento, afastando a contagem do prazo decadencial com base na celebração contratual. 4.
A prescrição de parcelas anteriores a 19/10/2017 já foi corretamente declarada pela sentença, configurando-se a preclusão, além de não ter sido objeto de recurso. 5.
Não há compensação de valores, pois a fraude na celebração do contrato exclui a prova de qualquer vantagem econômica pelo particular. 6.
O marco inicial dos juros de mora está corretamente fixado na data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, já reconhecido em sentença não apelada, encontrando-se a matéria preclusa. 7.
Embargos de declaração não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida e enfrentada de maneira satisfatória.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são rejeitados quando não demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; Embargos de Declaração Cível 0014536-70.2019.8.17.9000, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, julgado em 08/11/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios em Apelação Cível n.º 0004462-19.2022.8.17.2220, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da certificação digital. des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de fevereiro de 2025 Magistrado -
27/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 06:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ISAAC MASCENA LEANDRO em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 22:15
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/10/2024 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/09/2024 08:37
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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09/09/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:22
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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