TJPE - 0001021-98.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 03:59
Decorrido prazo de THAMIRES FERNANDA CAMINHA DA ROCHA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:44
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:56
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 10:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001021-98.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: THAMIRES FERNANDA CAMINHA DA ROCHA DEMANDADO(A): BANCO GM S.A, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, objetivando ressarcimento de tarifa cobrada em contrato de financiamento de veículo.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A consumidora firmou contrato de financiamento com o banco demandado em 11/09/2023 para aquisição do veículo GM/Chevrolet Onix 1.4 AT LTZ, 2016/2017, no valor de R$ 31.990,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.156,93.
Afirma que toda a documentação foi digital e que não teve acesso prévio aos detalhes da transação, obtendo os documentos apenas após solicitação por telefone.
Ao analisá-los, constatou a inclusão de serviços sem sua anuência, como um seguro no valor de R$ 1.539,49, caracterizando venda casada.
Após diversas tentativas, conseguiu o cancelamento do seguro e a restituição parcial de R$ 1.354,96, creditados em sua conta em 12/04/2024.
Contudo, sustenta que os serviços não contratados elevaram indevidamente o valor das parcelas, causando prejuízo financeiro e moral.
Diante disso, requereu a gratuidade da justiça; a retificação dos valores cobrados no contrato; o reembolso do excedente de R$ 2.869,01 e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela defesa da Ré, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
Ademais, a matéria veiculada na contestação tangencia o mérito da demanda e como tal será analisada.
Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide.
Ademais, no mérito a Parte Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos também deve ser REJEITADA, posto que a Parte Autora narrou de forma clara e objetiva todos os infortúnios advindos do ocorrido, tornando clara a causa de pedir da ação em apreço, e juntou aos autos todos os documentos que entendeu necessários à elucidação do fato, o que poderia fazer até o momento da instrução processual.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, pois é parte legítima, na medida em que a Parte Autora lhe atribui conduta danosa.
O direito processual pátrio adota com relação às condições da ação a teoria da asserção, bastando que, dos fatos narrados na inicial decorra a legitimidade das partes e dos fatos, tal como relatados pela Parte Autora, decorre que o contrato de financiamento no qual foram cobradas as tarifas impugnadas foi firmado junto Ré, pelo que apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A Parte Autora alega, resumidamente, que firmou contrato de financiamento com o Banco-réu para aquisição de um veículo, no entanto, lhe foi indevidamente cobrado Tarifa de Registro/Cadastro/Seguro.
Afirma que houve venda casada do Seguro Proteção Financeira.
Requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A Parte Ré, em contestação alega, em síntese, que o pedido não merece prosperar tendo em vista que o serviço fora previamente contratado pela Parte Autora, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança.
Registra que não há que se falar em venda casada, pois conforme amplamente demonstrado a contratação do seguro fora uma faculdade do consumidor, tendo o mesmo assinado a proposta de adesão a qual possui informações legíveis.
Prossigo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). É incontroverso nos autos que, ao celebrarem o contrato de financiamento em tela, foi cobrado do Autor, consumidor, tarifa acessória/seguro o que se depreende da cópia do contrato acostada aos autos.
Conseguintemente, a controvérsia posta em juízo cinge-se à abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tais tarifas ao Autor, consumidor, e da alegada venda casada do seguro.
A) Tarifa de Registro de Contrato: No que tange à tarifa de registro de contrato, observo que o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ.
Segunda Seção.
REsp 1.578.553/SP.
Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda, - grifos nossos).
Na esteira do referido precedente vinculante, na hipótese, a cobrança referente do registro do contrato é legítima, pois, o veículo financiado pelo Autor foi alienado fiduciariamente ao Banco-réu, por conseguinte, justifica-se tal despesa, sendo necessário o registro do contrato no órgão de trânsito para constar no CRLV o gravame que recai sobre o bem.
A quantia não é abusiva.
B) Tributos: A cobrança a título de Tributos é legítima, tendo em vista que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, nos termos do Tema Repetitivo nº 621 do STJ.
Não restou, portanto, configurado abuso do Banco-Réu nesse sentido.
C) Seguro Proteção Financeira: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.639.320/SP e o RESP 1.639.259/SP firmou a tese de que, mesmo concedida, claramente, a opção pela contratação ou não do seguro, optando o consumidor pela contratação, a obrigatoriedade de contratar o seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configuraria venda casada, portanto, vedada ao fornecedor.
Veja-se as ementas a seguir transcritas: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ.
RESP 1.639.259/SP.
Segunda Seção.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17/12/2018). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
RESP 1.639.320/SP.
Segunda Seção.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17/12/2018).” Analisando os documentos acostados aos autos, não restou evidente que tenha sido dada a opção de contratar ou não o seguro, eis que previamente preenchido o campo referente ao prêmio do seguro, não lhe sendo, por conseguinte, também facultado firmar o contrato com seguradora à sua livre escolha.
Assim, deflui dos autos que ao Autor foi imposto contratar o seguro, tratando-se de prática abusiva, razão pela qual a cláusula que prevê o contrato de seguro é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, podendo o valor pago pelo prêmio, ser, eventualmente, ressarcido.
No entanto, quando do ajuizamento da ação, já havia transcorrido período do contrato de financiamento, período pelo qual o Autor esteve coberto pelo seguro sem nunca se insurgir contra a contratação.
Assim, entendo que a restituição do prêmio pago desde que teve início a vigência do contrato, traduzir-se-ia em locupletamento indevido do Autor, pois, durante esse período esteve ele amparado pela cobertura securitária, embora não tenha ocorrido sinistro, que, como dito, traduz a álea característica do contrato de seguro.
Destarte, entendo que o Autor não merece ser ressarcido quanto ao valor pago a título de Seguro de Proteção Financeira.
III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação.
Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo de Santo Agostinho, 12 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 04/12/2024 10:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/11/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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