TJPE - 0033478-93.2022.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:05
Homologada a Transação
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:23
Decorrido prazo de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033478-93.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA RÉU: T.J.F.
DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195232243 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em face de T.J.F.
DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME, LUIZASEG SEGUROS S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O autor sustenta que adquiriu um televisor Samsung Smart TV Crystal de 50 polegadas em 07/11/2020, o qual apresentou defeito de reinicialização automática e falha intermitente no funcionamento, razão pela qual acionou a assistência técnica credenciada da primeira ré, T.J.F. de Albuquerque EIRELI - ME.
Após avaliação, foi constatado o defeito e emitida a Ordem de Serviço n.º 157063, com previsão para reparo e devolução do aparelho dentro do prazo estabelecido.
No entanto, vencido o prazo inicial, a assistência técnica não entregou o produto reparado, justificando-se pela falta de peças para reposição, atribuindo a responsabilidade à seguradora LuizaSeg Seguros S.A., que deveria providenciar as peças necessárias conforme previsto na garantia estendida contratada pelo autor.
Diante da inércia da assistência técnica e da seguradora em solucionar o problema, o autor entrou em contato com a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., que alegou não possuir qualquer responsabilidade sobre o reparo, uma vez que o período da garantia original do fabricante já havia expirado.
Diante da recusa das rés em fornecer uma solução efetiva, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo a substituição do televisor defeituoso ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago pelo aparelho e pelo seguro, além de indenização por danos morais.
Decisão de id. 102558743, determinando a comprovação da hipossuficiência.
A Samsung apresentou contestação (ID. 104379624), alegando, em síntese, que o vício no produto adquirido pelo autor foi devidamente sanado dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustentou que o produto foi encaminhado à assistência técnica em 07/03/2022, tendo sido realizado o reparo e devolvido ao consumidor em 14/03/2022, sem novas reclamações registradas após a referida reparação.
Argumentou, ainda, que não há provas nos autos que demonstrem a persistência do defeito ou qualquer falha no atendimento, razão pela qual não há fundamento para a restituição do valor do produto ou indenização por danos morais.
Destacou que a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma automática, pois depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos que, segundo a ré, não estão presentes no caso concreto.
No que tange ao dano moral, a defesa sustentou que não há prova de violação à dignidade do autor, tratando-se de mero aborrecimento, incapaz de gerar direito à indenização.
Por fim, a ré manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de responsabilidade civil e falta de comprovação dos danos alegados.
Em caráter subsidiário, pediu que, caso houvesse condenação, o autor fosse obrigado a devolver o produto, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por sua vez, a seguradora LuizaSeg Seguros S.A., em contestação de id. 126702888, alegou de forma preliminar sobre a carência do direito de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi autorizada a troca e não foi realizada por inércia da parte demandante.
No mérito, alega que o autor não respeitou os trâmites administrativos da garantia estendida e que o conserto do televisor estava em andamento, não havendo justificativa para a judicialização da demanda.
Defendeu que não houve negativa de cobertura, mas sim atraso operacional na obtenção das peças necessárias ao reparo do aparelho, o que, segundo a ré, não configura falha grave a ensejar indenização por danos morais.
A seguradora também argumentou que o contrato de garantia estendida não prevê a substituição do televisor por um novo em caso de atraso no conserto, sendo esse um pedido indevido.
Afirmou que eventuais transtornos experimentados pelo autor não se configuram como dano moral indenizável e que os valores pagos pelo seguro não são passíveis de restituição, pois o serviço de garantia foi prestado dentro das condições estabelecidas no contrato.
Desta feita, requer o acolhimento da preliminar e pugna pela improcedência da ação.
Por sua vez, a assistência técnica T.J.F. de Albuquerque EIRELI - ME em contestação (id. 136709757), sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, que não possui responsabilidade direta pelo fornecimento das peças necessárias ao reparo, uma vez que depende do envio dos componentes pela seguradora.
Argumentou que cumpre suas obrigações dentro dos limites do contrato de prestação de serviços firmado com a seguradora e que eventuais atrasos na entrega de peças não podem ser atribuídos à assistência técnica, mas sim à seguradora responsável pela garantia estendida.
Ademais, alegou que o autor não demonstrou prejuízo material relevante, pois, apesar da demora, havia perspectiva de conclusão do reparo.
Dessa forma, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que o transtorno enfrentado pelo consumidor não ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O autor apresentou réplica, ID. 140290723, refutando os argumentos das rés e reafirmando que houve falha grave na prestação dos serviços, tanto pela assistência técnica, que não cumpriu o prazo de reparo, quanto pela seguradora, que não garantiu a efetividade da garantia estendida contratada.
Reitera os pedidos elencados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito e as provas documentais anexadas são suficientes para a resolução da controvérsia.
Inicialmente, a preliminar de carência de ação arguida pela LUIZASEG SEGUROS S.A se confunde com o mérito e nessa condição será analisada.
A relação jurídica entre as partes se configura como uma relação de consumo, pois o autor é consumidor nos termos do art. 2º do CDC, e as rés figuram como fornecedoras de serviços conforme art. 3º do CDC.
Sendo assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC, pelo vício na prestação do serviço.
Ab initio, a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. não possui responsabilidade na presente demanda, uma vez que o prazo da garantia original do fabricante já havia expirado e o reparo do televisor estava coberto exclusivamente pela garantia estendida fornecida pela seguradora.
Conforme anexado pelo autor, o contrato de garantia estendida firmado entre o autor e a seguradora tem vigência até 07/11/2024, documento de ID 102286614.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o fabricante não pode ser responsabilizado por falhas na execução de garantias estendidas contratadas junto a terceiros: “A responsabilidade pela execução de garantias estendidas cabe exclusivamente à seguradora contratada, não podendo ser imputada ao fabricante do produto.” (STJ, AgInt no REsp 1.598.421/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2021). (grifos nossos) Dessa forma, determino a exclusão da Samsung do polo passivo da demanda.
Noutra banda, a seguradora e a assistência técnica têm responsabilidade objetiva na prestação dos serviços contratados, nos termos do art. 14 do CDC.
O contrato de garantia estendida firmado entre o autor e a seguradora tem vigência até 07/11/2024, o que reforça a obrigação da seguradora de garantir a efetividade do serviço contratado.
Ficou comprovado que o televisor foi entregue à assistência técnica em 03/02/2022 e que o prazo inicial para reparo era 03/03/2022, prorrogado posteriormente para 07/03/2022.
No entanto, o serviço não foi realizado e o televisor não foi devolvido ao autor, caracterizando descumprimento contratual e falha na prestação do serviço.
A seguradora alega que disponibilizou um voucher ao autor, permitindo a substituição do televisor.
No entanto, não há qualquer prova nos autos de que o autor tenha sido devidamente notificado sobre essa suposta solução.
O ônus da prova quanto à oferta do voucher recai sobre a seguradora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação documental reforça o argumento do autor de que jamais recebeu comunicação sobre a existência desse benefício.
O STJ já decidiu que a falta de comunicação adequada sobre uma solução oferecida pelo fornecedor não pode ser interpretada contra o consumidor: "A ausência de prova inequívoca de que o consumidor foi devidamente comunicado acerca de solução alternativa oferecida pelo fornecedor impossibilita que se exima da responsabilidade pelo descumprimento do contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1.362.432/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/04/2021).
Diante disso, o argumento da seguradora não se sustenta, pois não há comprovação de que o consumidor foi informado do voucher ou que teve oportunidade de utilizá-lo.
A jurisprudência do STJ confirma que a demora excessiva na prestação de um serviço essencial configura dano moral indenizável: “A prestação deficiente ou ineficaz de serviços essenciais, sobretudo quando acarreta prejuízos ao consumidor, enseja a reparação por danos morais.” . (STJ, REsp 1.476.673/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/08/2016).
No caso concreto, a demora excessiva na solução do problema causou ao autor angústia, frustração e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente por se tratar de um produto de uso contínuo e essencial ao lazer e entretenimento doméstico.
Dessa forma, resta evidente que o autor sofreu danos morais, sendo cabível a fixação de indenização proporcional ao transtorno suportado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito e nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA nos seguintes termos: 1.
EXCLUO a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. do polo passivo da demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
CONDENO a seguradora LuizaSeg Seguros S.A. e a assistência técnica T.J.F. de Albuquerque EIRELI - ME a restituir ao autor o valor de R$ 3.094,80 (três mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, no prazo de 15 dias. 3. 3.
CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde esta data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; 4.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA DO CARMO DA COSTA SOARES Juíza de Direito rc" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:07
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:07
Decorrido prazo de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
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14/10/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/09/2024 20:19
Desentranhado o documento
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29/09/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2024 02:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2024 01:30
Decorrido prazo de T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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25/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:39
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:14
Expedição de intimação (outros).
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17/10/2023 08:13
Dados do processo retificados
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17/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 08:10
Alterada a parte
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17/10/2023 08:09
Processo enviado para retificação de dados
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10/10/2023 07:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:24
Conclusos para o Gabinete
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24/08/2023 04:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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25/07/2023 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2023 10:29
Dados do processo retificados
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25/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:24
Processo enviado para retificação de dados
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28/06/2023 21:58
Juntada de Petição de representação
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13/06/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 06:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/06/2023 06:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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07/06/2023 06:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:24
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:15
Conclusos para o Gabinete
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12/04/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 11:59
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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11/04/2023 11:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 11:57, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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11/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 09:23
Juntada de Petição de requerimento
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10/04/2023 17:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 25ª Vara Cível da Capital)
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06/04/2023 13:08
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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08/03/2023 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/03/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 12:00, Seção B da 25ª Vara Cível da Capital.
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03/03/2023 18:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/02/2023 17:53
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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16/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:28
Conclusos para o Gabinete
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02/02/2023 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/01/2023 09:02
Expedição de intimação.
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14/12/2022 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA - CPF: *61.***.*56-01 (AUTOR).
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10/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 15:34
Expedição de intimação.
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05/04/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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