TJPI - 0802200-81.2021.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 00:40
Baixa Definitiva
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26/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 00:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:25
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802200-81.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MIGUEL ALVES PONTES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Miguel Alves Pontes, em face da sentença (ID 23642850), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 23642852), o Apelante sustenta a nulidade da contratação de empréstimo consignado que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais anuiu com a celebração contratual, inexistindo autorização válida para o negócio e tampouco havendo prova idônea da transferência dos valores contratados à sua titularidade, em desrespeito à Súmula nº 18 do TJPI.
Requer, portanto, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
As contrarrazões (ID 23642856) pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação é válida, encontra-se formalmente perfeita, com assinatura compatível com documentos pessoais do autor, e foi acompanhada de comprovante de depósito bancário (ID 23642833), havendo, ainda, contrato assinado (ID 23642832).
Diante da orientação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita), conhece-se do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Referida previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula da Corte, entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência.
Feitas essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.
A controvérsia restringe-se à validade do contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é impugnada pelo Apelante.
Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. À luz da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que também encontra respaldo na Súmula nº 26 do TJPI, que assim dispõe: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
O contrato discutido nos autos, identificado sob o nº 814480462, foi juntado com a contestação (ID 23642831), encontrando-se devidamente assinado, e, conforme os elementos constantes do documento ID 23642832, corresponde a refinanciamento de contrato anterior (nº 812904899), havendo também comprovante de pagamento do valor líquido do novo contrato (ID 23642833), o qual foi transferido à conta de titularidade do autor.
Assim, o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade da contratação, trazendo aos autos documentos suficientes para demonstrar a celebração da avença e o repasse dos valores contratados.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ora, no presente caso, não houve ausência de repasse, tampouco há prova de que o autor não recebeu os valores.
Ao contrário, os documentos ID 23642833 e ID 23642832 atestam a existência de vínculo contratual e a efetivação do pagamento.
Ainda que invertido o ônus da prova, como ocorre nas lides consumeristas, não se desonera totalmente o autor, que permanece responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Não se comprovando fraude, coação ou vício de consentimento, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato ou para indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MIGUEL ALVES PONTES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, para manter incólume a sentença de improcedência proferida (ID 23642850).
Diante da sucumbência recursal e nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em 1º grau em 5% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 23642821).
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Conhecido o recurso de MIGUEL ALVES PONTES - CPF: *21.***.*12-49 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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