TJPE - 0012942-97.2019.8.17.3090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:09
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 10:09
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:53
Não conhecido o recurso de João Maria Gomes Miranda (APELANTE)
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21/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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19/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0012942-97.2019.8.17.3090 APELANTE: JOÃO MARIA GOMES MIRANDA APELADO(A): FLAVIO GOMES MIRANDA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por JOÃO MARIA GOMES MIRANDA em face da sentença que julgou procedente a ação movida em seu desfavor pela parte adversa.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, observei que o apelo foi apresentado no dia 05/10/2021( id 19079257).
Entretanto, verifiquei que, a intimação da sentença de mérito se deu 19/04/2021, na qual apenas constou a ciência pela advogada da parte apelada, uma vez que o réu/apelado não tinha advogado cadastrado nos autos até então.
Ainda, compulsando os autos, não identifiquei a juntada da peça de procuração pelo advogado da parte apelante.
Diante da vedação da denominada “decisão-surpresa”, ou seja, a adoção de entendimento acerca de questões (ainda que de ofício) não submetidas ao crivo do contraditório, reputo necessário oportunizar ao apelante a manifestação sobre a intempestividade do recurso em questão bem como para promover a juntada do documento de procuração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10, do CPC, INTIME-SE a Apelante para, querendo, pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão -
25/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:11
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/01/2022 07:29
Recebidos os autos
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07/01/2022 07:29
Conclusos para o Gabinete
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07/01/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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