TJPE - 0014571-44.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Publicado Intimação (Outros) em 03/09/2025.
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03/09/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público APELAÇÃO cível/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014571-44.2023.8.17.3130 ApelantE: MUNICPIO DE PETROLINA Apelados: PATRÍCIA PORFIRIO DA SILVA Juízo de Origem: vara da fazenda pública da comarca de petrolina Relator: Des.
André Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. concurso público do município de petrolina (edital nº 001/2018). cargo de ENFERMEIRO 40H. pretensão de nomeação. sentença de procedência. alegação de preterição pela existência de contratações temporários. candidata QUE se inscreveu no concurso público paraO CARGO DE Enfermeiro 40h, o qual previu 07 (SETE) vagaS, tendo sido aprovada na 93ª posição, E, portanto, fora daS vagaS oferecidaS. conforme entendimento do stf no re nº 837.311, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem uma expectativa de direito, que somente será convolada em direito adquirido à nomeação após a demonstração de preterição arbitrária e imotivada da administração. a contratação de temporários e a nomeação de servidores efetivos possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos, SENDO assente na JURISPRUDÊNCIA que a realização de contrataçÕES temporáriaS, por si só, não caracteriza preterição quanto a nomeação dos aprovados em concurso público ou MESMO autoriza a conclusão da existência de vagas correlatas no quadro efetivo, as quais, como sabido, são instituídas por lei.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE direito à nomeação. precedentes do stj e desta corte. rEEXAME NECESSÁRIO proviDO, por unanimidade, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DA APELADA. prejudicada a apelação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Relator (16) -
01/09/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 18:15
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2025 13:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PETROLINA - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 03:02
Decorrido prazo de PATRICIA PORFIRIO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/07/2025 02:13
Publicado Intimação (Outros) em 28/07/2025.
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30/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 07:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 07:03
Expedição de intimação (outros).
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24/07/2025 07:02
Dados do processo retificados
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24/07/2025 07:01
Alterada a parte
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24/07/2025 07:00
Processo enviado para retificação de dados
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23/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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