TJPI - 0750617-71.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE WILSON PIRES DA SILVA LEITE em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0750617-71.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE WILSON PIRES DA SILVA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0830602-67.2019.8.18.0140, que inverteu o ônus da prova e indeferiu a produção de provas testemunhal requerida pelo Agravante.
A Agravante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois: 1) não é parte legítima para configurar no polo passivo da demanda; 2) a justiça comum é absolutamente incompetente para julgar a casa; 3) é imprescindível para o deslinde do feito a realização de prova pericial; 4) não há como determinar a inversão do ônus da prova; 5) a demanda está prescrita.
Diante disso, por meio do presente recurso, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, com deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil. É o que importa a relatar.
Decido.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento.
Refere o artigo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; Assim, percebe-se que a pretensão da recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado.
Além disso, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), bem como o agravante juntou o comprovante de pagamentos das custas no ID 22417075.
Dessa forma, conheço o recurso.
III.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO De início, ressalta-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300.
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.162.222/PE, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dessa forma, nota-se que o órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, os processos que discutem tal controvérsia devem aguardar o julgamento do Tema 1300 STJ, viabilizando, assim, o juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. É imperioso destacar que a suspensão nacional de processos determinada pelo STJ em razão da afetação de um tema vincula todos os juízos e tribunais do país, impedindo a prática de atos processuais que possam influenciar no julgamento da questão controvertida.
A ratio dessa medida é garantir a uniformidade da jurisprudência e evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
Apenas após essa providência, deverá ser apreciado o pedido das questões jurídicas suscitadas neste Agravo e para que, eventualmente, não fiquem prejudicadas, igualmente, devem ser suspensas no juízo a quo.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, em observância aos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.300), realize o juízo de adequação.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido para suspender os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como para que preste as informações que repute necessárias, em razão da complexidade da causa.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 12 de maio de 2025. -
21/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:50
Desentranhado o documento
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12/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750617-71.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE WILSON PIRES DA SILVA LEITE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta contra o Agravante. 2.
O feito foi distribuído por sorteio, embora devesse ter sido distribuído por prevenção, tendo em vista a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0758629-50.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em determinar se há prevenção na distribuição do presente recurso, considerando a existência de agravo anterior interposto no mesmo processo.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 5.
Restando evidenciado erro na distribuição do presente Agravo de Instrumento, impõe-se a remessa dos autos ao relator prevento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Feito submetido à ordem para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, relator prevento, e à Coordenadoria Judiciária Cível para providências de redistribuição.
Tese de julgamento: “1.
O primeiro recurso interposto no Tribunal gera prevenção do relator para eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos. 2.
Verificado erro na distribuição, deve ser determinada a remessa ao relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno e no Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJ-PI, arts. 135-A, parágrafo único, 145 e 146.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da Decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0830602-67.2019.8.18.0140), proposta pela parte Agravada JOSÉ WILSON PIRES DA SILVA LEITE, em face do Agravante.
Analisando detidamente os autos, constata-se pela certidão de Id. 22438684 que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve anteriormente interposição de Agravo de Instrumento nº 0758629-50.2020.8.18.0000, distribuído em 18 de novembro de 2020, à Relatoria do Exmo.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: “Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Art. 145.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento à minha Relatoria, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, sendo hoje o julgador prevento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para adotar as providências consistentes à redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A, artigo 145, caput e artigo 146, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/01/2025 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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