TJPE - 0006483-30.2024.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 21:15
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE NEGREIRO DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006483-30.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA JOSE NEGREIRO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar Rejeito a preliminar de inépcia da inicial argüida pela demandada, porquanto da narração dos fatos decorreu conclusão lógica do pedido.
O argumento da demandada é frágil, partindo-se da falsa premissa de que à requerida se sonega algum dado ou informação pela não atribuição do valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Ocorre que o valor da indenização do dano moral não constitui elemento “encoberto” pelo autor, que lhe dê alguma posição de superioridade.
O montante da indenização é tão imponderável para o autor quanto para o réu.
O respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório decorre, não propriamente da ausência de surpresa que para o réu possa advir da estimativa judicial, mas da posição de igualdade entre autor e réu: do prudente arbítrio do juiz pode surgir valor inesperado tanto para o réu quanto para o autor.
Acresça-se a isso a possibilidade, sempre presente, de o réu, na contestação, sugerir limites e debater os critérios que deverão ser utilizados na fixação da quantia compensatória do dano moral, para a eventualidade de vir a ser ele derrotado na demanda.
Do mérito Requer a parte autora ser indenizada por danos morais ao argumento de não ter sido realizada a ligação provisória de energia elétrica solicitada à demandada.
Segundo a autora, o fornecimento de energia elétrica beneficiaria a realização de uma feira livre na orla de Olinda, no dia 06/04/24.
A demandada, por usa vez, sustenta não ter encontrado o local para instalação.
Muito embora a autora comprove a autorização do órgão municipal para funcionamento do evento, através de alvará, não há nada nos autos que revele o cumprimento das medidas necessárias à instalação da energia, conforme os padrões exigidos sob identificador n° 187283055 .
Em verdade, subsistem dúvidas acerca da efetiva realização do evento no dia e horário informados.
A autora não chegou a juntar nenhuma fotografia, nem mesmo anúncios de realização do evento no dia e hora alegados.
Tampouco comprova a montagem das barracas com o padrão regular para instalação da energia, e o simples fato de se tratar de relação de consumo não autoriza a inversão do ônus da prova quando não houver a verossimilhança da alegação autoral.
Assim, não comprovada a conduta ilícita imputada à demandada, não há como reconhecer o dano moral alegado.
DISPOSITIVO Posto isso, com base na fundamentação supra e art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
OLINDA, 12 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 12/02/2025 08:45, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 08:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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