TJPI - 0804516-17.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804516-17.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO GURGUEIA EXECUTADO: ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o exequente manifestou interesse na desistência da ação (Id nº 71495620).
A desistência da ação não importa renúncia ao direito, e não impede o ajuizamento de nova ação e, por ser ato unilateral de vontade, produz imediatamente a extinção de direitos processuais (CPC, art. 200, caput), desde que homologada por sentença (CPC, 200, parágrafo único).
Ressalte-se que no procedimento diferenciado dos juizados especiais, não se aplica a norma insculpida no art. 485, §4º, do CPC, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Neste sentido orienta o enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Esclareça-se, finalmente, que é desnecessária a prévia intimação das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Isto posto, com base no art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC determino ainda a retirada de quaisquer restrições em face do Executado com relação a presente Execução.
Sem custas e honorários na forma da lei.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
28/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:16
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800831-68.2024.8.18.0140
Benedita Alves da Silva Alencar
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 19:58
Processo nº 0024761-27.2017.8.18.0001
Maria Ramos Alves Bezerra de Carvalho
Francisca das Chagas Cabral Leao
Advogado: Marcos Luiz de SA Rego
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 10:15
Processo nº 0024761-27.2017.8.18.0001
Francisca das Chagas Cabral Leao
Maria Ramos Alves Bezerra de Carvalho
Advogado: Antonio Egilo Rodrigues de Aquino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2017 12:11
Processo nº 0804151-21.2022.8.18.0036
Angela Selvina de Almeida Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Lethicya Nayra de Sousa Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 11:09
Processo nº 0804151-21.2022.8.18.0036
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Angela Selvina de Almeida Oliveira
Advogado: Lethicya Nayra de Sousa Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 12:08