TJPE - 0015063-02.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2025.
-
04/09/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0015063-02.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: COOPERATIVA AGRIC M DO PROJ DE IRRIG DE BEBEDOURO LTDA, JOAQUIM GOMES DOS ANJOS, FRANCISCA MARIA DOS ANJOS, ORACIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA NEUMAN ANDRADE SILVA, MANOEL NUNES PEREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, PEDRO PEREIRA DAS VIRGENS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DAS VIRGENS PETROLINA, 2 de setembro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 213796406.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA P.I.
DO BEBEDOURO LTDA (CAMPIB) e seus fiadores, visando o recebimento da quantia de R$ 12.543.475,02 (doze milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos and setenta e cinco reais e dois centavos), atualizada até 15/07/2024.
A dívida é decorrente de duas Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, firmadas em 30/10/2007 e 31/10/2007, com vencimentos em 31/10/2025 e 20/04/2017, respectivamente.
O autor alega que as dívidas estão em atraso desde 31/10/2018 e 20/04/2010.
A parte ré, devidamente citada, opôs Embargos à Monitória (id. 190630949), argumentando, em síntese: a) a nulidade do negócio jurídico por vício de representação, pois o Sr.
Joaquim Gomes dos Anjos não possuía poderes para representar a cooperativa na época da assinatura das escrituras, estando a entidade inativa; b) a necessidade de concessão da justiça gratuita à cooperativa, por inoperância e falta de recursos; c) a inexigibilidade do débito, decorrente da nulidade do contrato.
Requereu a improcedência da ação monitória e a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação aos embargos (id. 207019265), no mérito, defendendo a validade do negócio jurídico, a regularidade da representação da cooperativa à época, e a exigibilidade do débito.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a validade do negócio jurídico consubstanciado nas Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 179363320 a 179363330 e 179367182 a 179367191), especialmente no que tange à regularidade da representação da Cooperativa Ré no ato de suas celebrações.
O autor, Banco do Nordeste, fundamenta sua pretensão monitória nos referidos títulos, que, a seu ver, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a instruir o presente feito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Apresentou, para tanto, as escrituras e os demonstrativos de débito (IDs 179363331, 179367192 e 179367193).
A parte ré, por sua vez, em sede de Embargos Monitórios (ID 190630949), alega a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por vício de representação.
Sustenta que, à época da assinatura dos contratos, em outubro de 2007, a Cooperativa encontrava-se inativa e o Sr.
Joaquim Gomes dos Anjos, que assinou os termos como seu representante, não detinha poderes para tanto.
Para corroborar suas alegações, junta certidão da JUCEPE (ID 190630957) que atesta a baixa da inscrição da cooperativa em 11/05/2014 por ausência de arquivamento por mais de dez anos, e outra certidão (ID 190630958) que informa que o Sr.
Joaquim Gomes dos Anjos participou da direção da empresa apenas nos períodos de 30/06/1994 a 22/05/1995 e de 20/08/2014 a 04/11/2022.
Argumenta, ainda, que o Estatuto Social da Cooperativa (ID 190630960) prevê mandato de dois anos para seus representantes, tendo o último ato de eleição sido registrado em 1999, o que implicaria a expiração do mandato em 2002.
Em sua impugnação (ID 207019265), o Banco autor contrapõe os argumentos, defendendo a validade da representação.
Afirma que a ausência de registro dos atos na Junta Comercial não macula a validade interna dos mesmos, sendo responsabilidade da própria cooperativa manter seus registros atualizados.
Junta documentos (IDs 207019270, 207022303 e 207022306) que, segundo alega, comprovam que o Sr.
Joaquim Gomes dos Anjos e o Sr.
Antônio Luiz Neto eram, respectivamente, Presidente e Secretário da Cooperativa na época da renegociação da dívida, conforme atas de assembleias de 12/02/2007 e 27/09/2007.
Analisando detidamente as provas e os argumentos, a tese dos embargantes merece prosperar.
O cerne da questão é a capacidade de representação da pessoa jurídica no momento da celebração do negócio.
O artigo 47 do Código Civil é claro ao dispor que "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo".
A ausência de poderes de representação válidos no momento da assinatura de um contrato torna o ato nulo de pleno direito, por vício insanável que atinge a própria existência do negócio jurídico.
A parte ré logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental robusta, a irregularidade na representação.
A certidão da JUCEPE (ID 190630958) é um documento público com presunção de veracidade e atesta que, no ano de 2007, o Sr.
Joaquim Gomes dos Anjos não compunha a diretoria da Cooperativa.
O último registro de arquivamento de ato da cooperativa data de 1999, e a própria certidão de inatividade (ID 190630957) corrobora a ausência de movimentação societária regular por um longo período.
O autor, por sua vez, tenta validar o negócio com base em atas de assembleias internas (IDs 207022303 e 207022306) que não foram levadas a registro na Junta Comercial.
Tais documentos, embora possam ter validade entre os cooperados, não possuem eficácia perante terceiros, justamente pela ausência de publicidade e registro, que são requisitos essenciais para a segurança jurídica, conforme a Lei nº 8.934/94 (Lei de Registro de Empresas Mercantis).
A instituição financeira, como profissional do mercado de crédito, tem o dever de diligência de verificar a regularidade da representação da pessoa jurídica com a qual contrata, não podendo se valer de documentos internos não registrados para suprir uma exigência legal.
Ademais, a análise da própria ata de 27/09/2007 (ID 207022306), juntada pelo Banco, revela uma contradição fundamental.
O documento não autoriza a Cooperativa a confessar uma dívida em seu nome, mas sim delibera sobre a possibilidade de individualização das dívidas para que os cooperados interessados pudessem renegociar seus débitos individualmente.
A conduta do Banco, ao instrumentalizar uma confissão de dívida em nome da pessoa jurídica com base em uma deliberação que apontava para o caminho oposto, configura, no mínimo, um erro substancial que vicia a vontade dos signatários, nos termos do art. 138 do Código Civil, e se aproxima da simulação, prevista no art. 167, §1º, II, do mesmo diploma legal.
A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A aceitação de documentos societários irregulares e a instrumentalização de um negócio jurídico em desacordo com a deliberação assemblear apresentada constituem falha grave na prestação do serviço, um risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), cujas consequências não podem ser transferidas à parte que, comprovadamente, não manifestou validamente sua vontade.
Portanto, os documentos que embasam a presente Ação Monitória são nulos, pois firmados por quem não detinha poderes para representar a Cooperativa ré, e em flagrante desrespeito à deliberação dos próprios cooperados.
A nulidade do negócio jurídico acarreta a inexigibilidade do débito em face da Cooperativa, tornando os embargos monitórios procedentes.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, este resta prejudicado pela procedência dos embargos, que afasta sua responsabilidade pelo pagamento do débito e, consequentemente, das custas processuais, que serão suportadas pela parte autora, vencida na demanda.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de COOPERATIVA AGRICOLA MISTA P.I.
DO BEBEDOURO LTDA e dos demais réus, declarando a nulidade das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas que instruem a inicial e, consequentemente, a inexigibilidade do débito nelas representado em face dos demandados.
Condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos dos réus.
Para imprimir maior celeridade ao feito, interposto eventual recurso de apelação cível, intime-se a parte ex adversa para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito PETROLINA, 2 de setembro de 2025.
CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/09/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/07/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS ANJOS em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 16:05
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
16/04/2025 16:05
Expedição de Mandado (outros).
-
16/04/2025 16:05
Expedição de Mandado (outros).
-
16/04/2025 16:05
Expedição de Mandado (outros).
-
09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0015063-02.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉU: COOPERATIVA AGRIC M DO PROJ DE IRRIG DE BEBEDOURO LTDA, JOAQUIM GOMES DOS ANJOS, FRANCISCA MARIA DOS ANJOS, ORACIO FRANCISCO DA SILVA, MARIA NEUMAN ANDRADE SILVA, MANOEL NUNES PEREIRA, MARIA ALVES PEREIRA, PEDRO PEREIRA DAS VIRGENS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DAS VIRGENS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
PETROLINA, 24 de fevereiro de 2025.
ACSA AZEVEDO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
05/12/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia Diretoria do Foro Cemando)
-
19/11/2024 09:34
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057840-96.2021.8.17.2001
Renato Barachetti
Guerra Rocha Empreendimentos e Construca...
Advogado: Samy Charifker
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/08/2021 16:20
Processo nº 0000677-64.2023.8.17.3400
Lucineia Maria da Silva
Advogado: Francisco Gomes Fonseca Mesquita
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2023 10:02
Processo nº 0091044-29.2024.8.17.2001
Emploc - Empresa Pernambucana de Locacoe...
Pimenta de Cheiro LTDA
Advogado: Joyce Brunelly Gomes de Ataide
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2024 22:29
Processo nº 0039803-40.2024.8.17.8201
Marivalter Marques de Gois
Estado de Pernambuco
Advogado: Lozymayer Renato da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2024 11:40
Processo nº 0034071-09.2024.8.17.9000
Jaqueline Maria Pereira de Souza
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Ricardo Jose Parmera Selva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/07/2024 00:24