TJPI - 0802773-76.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MANOELA RODRIGUES MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802773-76.2021.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA REQUERENTE: MANOELA RODRIGUES MIRANDA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO.
DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de cobrança proposta por servidora pública comissionada contra o Município de Picos-PI, visando ao pagamento de valores referentes a férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos ao período de 01 de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2020, durante o qual exerceu o cargo em comissão de Chefe de Departamento.
A parte autora alega ausência de pagamento das verbas mencionadas.
O réu sustenta que o regime jurídico aplicável ao cargo comissionado não confere os direitos pleiteados.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário à servidora ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de FGTS nesse tipo de vínculo.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, o direito a férias e ao décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII.
O mesmo dispositivo constitucional não estende aos servidores públicos o direito ao FGTS (art. 7º, III), por ser incompatível com o regime jurídico estatutário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica no sentido de reconhecer a obrigação do ente público em pagar férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário aos servidores comissionados, desde que comprovado o exercício da função e a ausência de pagamento.
A autora comprovou documentalmente o exercício do cargo comissionado e a inexistência de quitação das verbas pleiteadas, enquanto o ente público não apresentou provas que infirmassem o alegado, descumprindo seu ônus probatório.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Manoela Rodrigues Miranda, narra que exerceu o cargo em comissão de Chefe de Departamento junto ao Município de Picos-PI, no período de 01/01/2018 a 31/08/2020, sem ter recebido, durante o vínculo, os valores referentes ao 13º salário, férias (integrais e proporcionais) e FGTS, razão pela qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas.
Sobreveio sentença (ID nº 23593824) que, resumidamente, decidiu por: “No caso vertente, conforme documentos carreados autos, o cargo assistente tecnico, de livre nomeação e demissível ad nutum (cargo em comissão) e, portanto, enquadram-se na categoria de servidores públicos em sentido amplo, aplicam-se no seu vínculo administrativo os direitos e garantias dos servidores efetivos, naquilo que for compatível.
Por sua vez, nos moldes do art. 37, 3°, da CF, o detentor de cargo público faz jus apenas ao direito de receber décimo terceiro salário – acrescido de, pelo menos, um terço da remuneração –, bem como de gozar férias remuneradas (arts. 7°, VIII e XVII, respectivamente).
Registre-se que não consta desse rol do § 3º, art. 39, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O legislador constitucional, com sabedoria, não estendeu aos servidores públicos tal direito, posto a sua incompatibilidade com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos em geral. [...] Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na petição inicial, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE PICOS-PI na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às): a) 13º salários integrais e proporcionais inadimplidos referentes ao período entre 01 de janeiro de 2018 e 31 de agosto de 2020; b) férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao interstício mencionado.
As demais verbas postuladas não encontram amparo no ordenamento jurídico e/ou no arsenal probatório.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE PICOS, interpôs o presente recurso inominado (ID nº 23593827), alegando, em síntese, que a autora ocupava cargo comissionado, submetido a regime jurídico estatutário, o que afasta o direito às verbas pleiteadas; caberia à parte autora comprovar a ausência de pagamento; e que a manutenção da decisão violaria o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a parte autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito quanto ao vínculo com o município durante o período de 01/01/2018 a 31/08/2020 em cargo em comissão.
Por outro lado, o Município não apresentou qualquer prova de quitação das verbas, descumprindo seu ônus probatório.
Reconheceu-se o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988, excluindo-se o FGTS por incompatibilidade com o regime jurídico estatutário.
Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 01/07/2025 -
03/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:12
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (REQUERENTE) e não-provido
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/06/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802773-76.2021.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A REQUERENTE: MANOELA RODRIGUES MIRANDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARMINIO DE CARVALHO SOUSA - PI16988-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOELA RODRIGUES MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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29/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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29/04/2025 13:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:24
Determinada a distribuição do feito
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14/03/2025 10:24
Declarada incompetência
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13/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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