STJ - 0000785-45.2019.8.16.0140
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000785-45.2019.8.16.0140 Processo: 0000785-45.2019.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 30/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SUELI PIETROBON FACCHI Réu(s): DIEGO PIETROBON FACCHI DESPACHO Cumpra-se o disposto no art. 356 do Código de Normas do Foro Judicial: Art. 356.
Cumprir-se-ão, no 1º grau de jurisdição, as diligências determinadas no acórdão, independentemente de despacho judicial, se não cumpridas em instância superior.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito -
10/08/2021 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 17:43
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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05/08/2021 21:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 694323/2021
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05/08/2021 20:59
Protocolizada Petição 694323/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/08/2021
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03/08/2021 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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02/08/2021 16:30
Não conhecido o recurso de DIEGO PIETROBON FACCHI
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22/06/2021 08:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/06/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/06/2021 16:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000785-45.2019.8.16.0140/1 Recurso: 0000785-45.2019.8.16.0140 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Contravenções Penais Requerente(s): DIEGO PIETROBON FACCHI Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná DIEGO PIETROBON FACCHI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 158 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sustentando que este Colegiado laborou em equívoco ao dispensar a realização do exame de corpo de delito - ante as razões de que a contravenção de vias de fato nem sempre resultam em ferimentos ou lesões -, uma vez que, “a narrativa de socos, e arrastar uma pessoa por toda a residência, obviamente deixam ferimentos a serem atestados (...). ” (Recurso Especial, Mov.1.1, Fl.8).
Requereu, assim, a reforma do acórdão, com o objetivo de absolver o recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O tema aduzido pelo recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “O contido no boletim de ocorrência (mov. 7.6), as fotografias acostadas (mov. 7.5) e da solicitação de medidas protetivas (mov. 7.4), elementos que se alinham ao depoimento da vítima Sueli, conforme está abaixo destacado, indicam a ocorrência do delito.
Dessa forma, o conjunto probatório converge para a demonstração da ocorrência da infração penal praticada pelo ora recorrente. (...) Constata-se que a vítima Sueli Pietrobon Facchi, quando ouvida na Delegacia de Polícia, foi firme ao informar que “constantemente Diego agride verbal mente e fisicamente a ora declarante; no mês de agosto Diego agrediu a ora declarante com um soco no pescoço, a agarrou pelo braço e arrastou pela casa inteira” (mov. 7.4 - autos originários).
Verifica-se que não obstante o acusado tenha negado veementemente os fatos, suas alegações estão em total descompasso com as demais provas produzidas no feito.
Além disso, destaque-se que as declarações da vítima possuem forte relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico, mormente quando encontram amparo em outros elementos de provas existentes, como no caso em tela. (...) Por fim, sem razão o apelante quando aduz a imprescindibilidade da realização de exame de corpo de delito, pois é cediço que a contravenção de vias de fato se diferencia justamente por nem sempre resultar em ferimentos ou lesões.
Ademais, estando o conjunto probatório em harmonia, inafastável a condenação do acusado.” (grifo nosso) (Apelação Crime, Mov.30.1, Fls. 5/7) Neste seguimento, é possível perceber que o Órgão Fracionário Estadual dispensou a realização do exame de corpo de delito, pois, fora possível comprovar a materialidade da contravenção através de outros subsídios de prova (em especial, as declarações da vítima, amparadas por demais elementos do conjunto probatório). À vista disso, certo é que o posicionamento deste Tribunal, não difere do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito.
A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1422430 SP 2018/0345744-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019). “ Em suma, o laudo pericial se tornou prescindível para a caracterização da contravenção, visto a existência de outras provas, sobretudo testemunhais, que atestaram a pratica delitiva, o que foi satisfatoriamente abordado no Acórdão impugnado.
A bem da verdade, o que se requer é reanálise da tese referente a materialidade delitiva, já rejeitada em sede de recurso de apelação, sendo que a alteração do julgado com base em razões já apreciadas é vedada pelo direito posto (...)” (STJ - AgRg no REsp: 1838748 AC 2019/0279250-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/12/2019). “(...) Somente pode ser substituído o laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo". (AgRg no REsp n. 1.300.606/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/3/2017) Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois "a prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova" (HC n. 274.431/SE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 1º/7/2014) (...)”.(grifo nosso) (STJ - AREsp: 1026679 SE 2016/0322699-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 08/11/2017). "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). “ É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3.
Agravo regimental improvido". (AgRg no AREsp 1.003.623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
Portanto, a decisão Colegiada está em consonância com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalta-se que: “Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a atrair a incidência do Verbete n. 83 da Súmula do STJ, que também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3.
Ressalta-se que inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior”. (AgRg no REsp 1895014/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020). “O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional”. (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). “3.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. (...).” (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).
Ainda que assim não fosse, da leitura ao trecho do Acórdão acima transcrito, percebe-se que o Colegiado exauriu o exame das provas constantes dos autos, concluindo pela responsabilização do recorrente pelo fato imputado.
Assim, diante do contido no óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a discussão acerca da ausência de elementos suficientes para expedição do decreto condenatório - pleito de absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal-, caracteriza-se como medida inviável nesta fase processual, ante a necessidade de verificação do conjunto fático-probatório, em especial, a digressão fática que levou a conclusão oposta da pretensão do Recorrente.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). “Quanto à alegada violação do art. 386, VII, do CPP, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes de materialidade e de autoria.
Nesse contexto, não é possível, na via eleita, revolver o conjunto probatório dos autos, com o objetivo de aferir a existência ou não de provas suficientes para a condenação, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1826584/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020). “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante diante da suposta inexistência de provas à condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 1681214/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por DIEGO PIETROBON FACCHI.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR44E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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