TJPE - 0017235-69.2025.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017235-69.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LIGIA MARIA MORONI JARDIM REQUERIDO(A): EDGARDO BATISTA DA COSTA PEREIRA NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206001694, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO LIGIA MARIA MORONI JARDIM, interpôs pedido de tutela antecedente de urgência em face de EDGARDO BATISTA DA COSTA PEREIRA NETO.
Relatou que é proprietária do imóvel situado na Rua Professora Aurora Soares, nº 23, bairro da Jaqueira, Recife-PE, CEP 52.060-020, conforme comprovado por documentação anexa e pelo processo de inventário nº 0081023-59.1996.8.17.001, por meio do qual herdou o referido bem.
Informou que interpôs ação de reintegração de posse, processo judicial nº 0004218-06.2012.8.17.0001, no qual o juiz reconheceu a legitimidade ativa da Demandante, afastando a alegação de ilegitimidade feita pelo Demandado.
Contudo, ficou evidenciado que o Demandado está na posse do imóvel, afirmando residir no local desde seu nascimento, em 13/09/1965, sendo que referido processo foi julgado improcedente, tendo em vista não ter havido posse da demandante, anteriormente.
Narrou que a ocupação pelo réu é considerada clandestina, pois nunca houve contrato formal firmado entre o Demandado e os antigos proprietários que justificasse sua permanência no imóvel.
Assim, sua posse é tida como precária, configurando esbulho possessório.
Diante disso, a Demandante entende estar caracterizado seu direito à imissão na posse do bem, não restando fundamentos válidos que autorizem a continuidade da ocupação pelo Demandado.
Requereu em sede de tutela antecedente a realização da vistoria total do imóvel localizado no endereço descrito na inicial.
A fim de que não haja deterioração ou dilapidação do imóvel até o julgamento final da ação. É o breve relato.
Decido.
Nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecedente dos efeitos da tutela pretendida, quais sejam, a existência de dano irreparável diante da não concessão da medida, a par da aferição da verossimilhança do direito pleiteado.
De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo.
Do cotejo dos argumentos trazidos na peça inaugural com a documentação apresentada, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente, a que se reporta o art. 303, do Código de Processo Civil.
As provas colacionadas evidenciam a verossimilhança dos argumentos sustentados.
Quanto ao perigo de dano, necessário à concessão da tutela antecedente, este dispensa maiores comentários, na medida em que resta evidente a necessidade de serem tomadas medidas emergenciais a fim de não se esvaziarem as chances de imissão na posse do imóvel pela demandante.
Ante o exposto, existindo prova inequívoca do direito do demandante e afigurando-se o fundado receio de dano irreversível ou de difícil reparação, situação que se enquadra nos requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECEDENTE E DETERMINO a realização da vistoria total do imóvel descrito na inicial, por oficial de justiça.
Ademais, tendo a presente ação sido proposta nos moldes do art. 303, do CPC, e concedida a tutela de urgência antecedente pleiteada, deverá a parte demandante aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, parágrafo 1º, inciso I, do CPC.
Designo o dia 04/08/2025 às 09h00min para a realização da audiência de conciliação e mediação, a ser realizada pela Central de audiências, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
Destacamos que o convite será encaminhado pelo Conciliador do CEJUSC às partes e/ou patronos, via e-mail ou contato telefônico por eles indicados nos autos.
No ato, deverão constar as informações a respeito da data, horário e ferramenta a ser utilizada para efetuar o acesso.
A carta de citação deve ser instruída com cópia da petição inicial e deste despacho, comunicando o réu acerca do prazo 15 dias úteis para oferecer contestação.
O átimo de 15 (quinze) dias úteis conta-se a partir da data da audiência de conciliação, comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC).
Efetuada a citação, caso a parte ré, tenha interesse em conciliar, deverá, em até 10 (dez) dias antes da data para a realização da audiência supracitada, apresentar petição nos autos, constando os contatos telefônicos com Whatsapp e endereços de e-mail seu e de seu patrono para onde serão encaminhados os convites para a sessão virtual.
Registra-se que não sendo possível a realização da audiência virtual, por qualquer problema técnico, inclusive a falta de dados nos autos, fica evidenciada a impossibilidade de autocomposição por teleconferência, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação a partir do dia em que a sessão deveria ter sido realizada (art. 335, inciso I, do CPC).
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade.
Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s).
Intime-se o autor através do seu advogado para ciência da decisão proferida.
Cumpra-se.
Recife, 02 de junho de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B." RECIFE, 27 de agosto de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/08/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 09:15
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA DE FATIMA SAMPAIO LEITE em/para 04/08/2025 09:13, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiências da Capital
-
18/07/2025 09:41
Mandado devolvido Citação por Hora certa
-
18/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2025 02:47
Decorrido prazo de EDGARDO BATISTA DA COSTA PEREIRA NETO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2025 07:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/06/2025 08:58
Expedição de citação (outros).
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 09:00, Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 21:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
13/06/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 21:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 10:12
Decorrido prazo de LIGIA MARIA MORONI JARDIM em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0017235-69.2025.8.17.2001 REQUERENTE: L.
M.
M.
J.
REQUERIDO(A): E.
B.
D.
C.
P.
N.
DESPACHO Proceda a DIRETORIA CÍVEL com a retirada do segredo de Justiça, conforme decisão de Id. 196542723.
Proceda a DIRETORIA CÍVEL com a emissão dos DARFs, parcelado em 06 (seis) vezes, conforme decisão de Id. 196542723, bem como sua disponibilização nos autos, considerando como valor da causa o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A primeira parcela deverá ser recolhida no 5º dia útil após intimação deste despacho e as subsequentes no mesmo dia para os meses posteriores.
Advirta-se à parte autora que o recolhimento regular das custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo descumprimento poderá acarretar a extinção do processo (art. 485, IV, do NCPC).
Ademais, intime-se a parte autora para recolher ou comprovar o recolhimento das DESPESAS E/OU TAXAS PROCESSUAIS PARA REALIZAÇÃO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, disponíveis no SICAJUD, a fim de ser expedida carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 1 de abril de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
02/04/2025 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 19:57
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0017235-69.2025.8.17.2001 REQUERENTE: L.
M.
M.
J.
REQUERIDO(A): E.
B.
D.
C.
P.
N.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, considerando a ausência de violação a direitos constitucionais previstos no art. 5°, V, X e XII da CF, bem como do art. 189 do CPC.
Assim, proceda a Diretoria Cível com a retirada do referido segredo.
Defiro, em parte, o pedido de parcelamento das custas processuais para autorizar o parcelamento em 6 (seis) vezes, procedendo a Diretoria Cível com a emissão dos DARFs, com a primeira parcela a ser recolhida no 5º dia útil após intimação desta decisão e as subsequentes no mesmo dia para os meses posteriores.
Advirta-se à parte autora que o recolhimento regular das custas é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo descumprimento poderá acarretar a extinção do processo (art. 485, IV, do NCPC).
Outrossim, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para, no prazo de 15 (dez) dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento do referido valor é realizado por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Além disso, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de pena de indeferimento da inicial, juntar: 1.
Documento de identificação com foto; 2.
CPF; 3.
Comprovante de residência atual em nome da demandante; 4.
Procuração recente em que a autora concede poderes ao advogado Josias de Hollanda Caldas Filho.
As procurações da Id. 196130173, além de antigas, não dizem respeito à autora e seu patrono.
Após tais providências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 25 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B -
25/02/2025 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 16:14
Outras Decisões
-
20/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008242-82.2022.8.17.2990
Edimar Brasilino da Silva
Pernambuco Participacoes e Investimentos...
Advogado: Severino Francisco Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/02/2022 20:04
Processo nº 0025038-82.2023.8.17.3130
Maria Cleuza Torres Fagundes Flores
Banco Bmg
Advogado: Pericles Amorim Benicio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/11/2023 13:23
Processo nº 0025038-82.2023.8.17.3130
Maria Cleuza Torres Fagundes Flores
Banco Bmg
Advogado: Pericles Amorim Benicio
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:41
Processo nº 0001362-72.2025.8.17.8227
Jonatas Luiz de Lira
Hotel Casablanca Copacabana LTDA
Advogado: Elaily Augusta de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2025 13:26
Processo nº 0000076-79.2024.8.17.2250
Maria do Socorro Santos Nascimento
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Liliane Santos do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2024 13:12