TJPI - 0802425-61.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:33
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CAROLINDA PAES LANDIM em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802425-61.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CAROLINDA PAES LANDIM APELADO: BANCO PAN S.A.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17061628) interposta por CAROLINDA PAES LANDIM contra sentença (Id 17061627) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida em face do BANCO PAN S.A..
Sobreveio sentença na qual o magistrado primeiro grau determinou: “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 17061628), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta e contrato nos autos não observou o que diz o artigo 595 do Código Civil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida.
Em Contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 17061631).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 17954742).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista que aplicou os efeitos da revelia considerando como verdadeiras as alegações iniciais.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que fora protocolado recurso tendo como parte ALBERTINA DE JESUS SANTOS, pessoa estranha ao processo.
Ademais, na apelação não é feita menção a qual o número do contrato está sendo discutido nos autos, trazendo alegações puramente genéricas e em nome de terceiro estranho ao processo.
Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais.
Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão.
Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão ID – 17954742.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
29/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:41
Não conhecido o recurso de CAROLINDA PAES LANDIM - CPF: *17.***.*11-50 (APELANTE)
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21/01/2025 09:06
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 16:54
Juntada de petição
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17/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:02
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:52
Juntada de manifestação
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05/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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