TJPR - 0001673-86.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 09:17
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/05/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
12/05/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
12/05/2023 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
31/01/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 10:41
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2021 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0001673-86.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/02/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MISAEL NATÃ RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de MISAEL NATÃ RIBEIRO DA SILVA para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Houve o recebimento da denúncia em 25 de janeiro de 2017 (evento 30.1).
Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída ao delito imputado ao Acusado (um ano) e as circunstâncias do caso concreto, mesmo sendo o Réu reincidente e possuindo maus antecedentes, mas inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em hipótese alguma ultrapassaria 02 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia (25/01/2017) e os dias atuais transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo sem finalizar a instrução.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado MISAEL NATÃ RIBEIRO DA SILVA, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
13/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 09:42
PRESCRIÇÃO
-
13/04/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MISAEL NATÃ RIBEIRO DA SILVA
-
05/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 21:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2017 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2017 13:17
Recebidos os autos
-
03/08/2017 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2017 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2017 14:08
Recebidos os autos
-
02/08/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:20
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/08/2017 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2017 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2017 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2017 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/01/2017 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2017 19:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2016 17:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 18:07
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2016 18:07
Recebidos os autos
-
18/11/2015 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2015 12:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2015 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2015 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2015 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 12:55
Recebidos os autos
-
20/02/2015 12:55
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2015 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2015 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 12:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2015 12:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2015 12:14
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/02/2015 19:33
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/02/2015 18:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/02/2015 17:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2015 16:23
Recebidos os autos
-
13/02/2015 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2015 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2015 10:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2015 15:48
Distribuído por sorteio
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12/02/2015 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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