TJPE - 0039558-96.2023.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:59
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Edital/Edital (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2025 01:04
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 19/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:26
Publicado Edital/Edital (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0039558-96.2023.8.17.2370 REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DE OLIVEIRA CURATELADO(A): EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, em virtude de lei, etc.
FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0039558-96.2023.8.17.2370, proposta por REQUERENTE: ELIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, em favor de CURATELADO(A): EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, cuja interdição foi decretada por sentença (ID195871531) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: “(...)Isto posto, pelo que dos autos consta, comungo com o parecer miniaterial, e julgo procedente o pedido formulado por ELIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA, pessoa diagnosticada com Retardo mental grave CID10 F72. 1, declaranda-o incapaz de exercer os atos da vida civil, por si só, e nomeio a requerente curadora da interditanda, para representá-la em atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se seus direitos quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, tudo em consonância com as alterações legislativas (Lei 13146/2015), pelo que a curadora prestará, no prazo e forma legais, compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo que lhe fora atribuído, devendo os valores percebidos de entidade previdenciária serem aplicados em favor exclusivamente da interditanda, no que atine à sua saúde, educação, bem estar, etc.
Lavre-se termo de curatela, com as restrições impostas.(...) Em razão dos arts. 76 e 85, § 1º, os quais resguardam o interditado todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, fica dispensado o encaminhamento de Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem condenação em custas face o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.(...)”.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE, o digitei e submeti à conferência e assinatura.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 16 de abril de 2025.
IVANHOE HOLANDA FELIX Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/06/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 01:48
Decorrido prazo de OUTROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:14
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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10/03/2025 08:59
Expedição de Mandado (outros).
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28/02/2025 15:00
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0039558-96.2023.8.17.2370 REQUERENTE: E.
F.
D.
O.
CURATELADO(A): E.
F.
D.
O.
SENTENÇA E.
F.
D.
O., ingressou com a presente ação de Interdição em face, E.
F.
D.
O., alegando, em apertada síntese que a interditanda foi diagnosticada com retardo mental grave CID CID10 F72. 1, conforme laudo médico assinado pela psiquiatra Fabíola Guedes, Psiquiatra, inscrita na CRM: 22712, possuindo um comprometimento mental.
Afirmou que a interditanda não apresenta condições mentais para gerir suas atividades diárias e os atos da vida civil.
Afirmou a Requerente que tem acompanhado a curatelada desde a morte de seus genitores, tratando-a com carinho e amor, e dando todos os cuidados necessários para que possa ter uma vida digna.
Disse que a interditanda é sua irmã, e que o motivo/objetivo do processo é requerer junto ao INSS – Instituto de Seguridade Social, um Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como requerer medicamentos em farmácias populares.
Afirmou que se faz necessário a nomeação pelo juízo de um representante para a interditanda, tendo em vista que a mesma é incapaz de gerir, por si só, diversos atos da vida civil.
Fez juntada aos autos os documentos necessários à propositura da ação, entre eles, documentos pessoais dela requerente e da interditanda, bem como juntou laudo médico.
Pela decisão de ID 156064913 foi concedida a curatela provisória.
Pela mesma decisão determinou-se a intimação para que a parte autora e a interditanda para comparecessem perante à equipe interdisciplinar desta Comarca para o fim de realizar as entrevistas pessoalmente.
Juntada do laudo psicossocial, conforme ID 177191487.
O relatório psicossocial foi juntado aos autos, onde se chegou a conclusão de que no momento a interditanda está vivendo sob a vigilância protetiva e assistencial da requerente, que atualmente é a pessoa mais adequada que se dispõe a ser o curador o interditando.
Ao Id 189192072 foi juntado laudo médico do Perito Carlos Medeiros.
Com vista dos autos o Ministério Público apresentou parecer de ID 189245642. É o que tinha brevemente a relatar.
Decido.
O Código Civil estatui que “toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, art. 1º, caput; estabelece ainda que a personalidade do homem começa com seu nascimento, art. 2º.
Assim, ao nascer com vida, mesmo que por alguns instantes, adquire a pessoa personalidade jurídica.
Assim, havendo a primeira respiração, constituindo personalidade antropomórfica distinta da mãe, mesmo que não haja a separação entre ela e o filho com o desligamento do cordão umbilical, adquire o ser humano personalidade jurídica, e, por isso, capacidade de direito para o exercício dos atos da vida civil.
Ao adquirir personalidade jurídica, a pessoa física, ou natural, de existência visível, para Teixeira de Freitas, passa ter capacidade de direito.
Todavia, a capacidade absoluta, ou seja, a capacidade de fato, ou de exercício dos atos da vida civil, só é adquirida quando a pessoa completa a maioridade civil, aos dezoito anos de idade, art. 5º.
Entretanto, mesmo após atingida a maioridade civil, algumas causas, transitórias ou permanentes, pode levar o sujeito a não possuir capacidade plena de reger-se nos atos da vida civil, necessitando de um representante legal para tanto, o qual é denominado pelo ordenamento jurídico de curador.
Com o advento da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), foram revogados, entre outros, os incisos I, II e III do art. 30 do Código Civil, que se referiam à incapacidade absoluta, passando-se a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei 13146/2015).
O art. 1º da referida lei diz que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.
No caso dos autos, observou-se que a interditanda foi diagnosticado com retardo mental grave CID10 F72. 1, possuindo um comprometimento mental.
O motivo/objetivo do processo é que a autora pretende velar sobre os direitos da interditanda perante o INSS, já que o processo de habilitação de um benefício previdenciário se efetivou (BPC).
Assim: a interditanda está vivendo sob a vigilância protetiva e assistencial da requerente, que é a pessoa mais adequada que se dispõe a ser o curador da interditanda.
O artigo 747 do Código de Processo Civil estabelece quem pode requerer a interdição de outrem, sendo os primeiros legitimados o cônjuge ou companheiro, inciso I, e, após, os parentes ou tutores, inciso II.
No mesmo sentiso é o art. 1.775 do Código Civil.
Ao compulsar os autos verifico que a requerente já vem atuando nos cuidados da interditanda, que é sua irmã, desde o falecimento de seus genitores, momento em que passou a cuidar da interditenda.
De mais a mais, fez prova a requerente, além de sua capacidade para tal pleito, da enfermidade da interditanda, e de que a mesma necessita de outrem para o exercício de diversos atos da vida civil, em razão de ser portadora de enfermidade mental permanente, o que dá ensejo à sua interdição.
Isto posto, pelo que dos autos consta, comungo com o parecer miniaterial, e julgo procedente o pedido formulado por E.
F.
D.
O., para extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de DECRETAR A INTERDIÇÃO de E.
F.
D.
O., pessoa diagnosticada com Retardo mental grave CID10 F72. 1, declaranda-o incapaz de exercer os atos da vida civil, por si só, e nomeio a requerente curadora da interditanda, para representá-la em atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se seus direitos quanto ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, tudo em consonância com as alterações legislativas (Lei 13146/2015), pelo que a curadora prestará, no prazo e forma legais, compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo que lhe fora atribuído, devendo os valores percebidos de entidade previdenciária serem aplicados em favor exclusivamente da interditanda, no que atine à sua saúde, educação, bem estar, etc.
Lavre-se termo de curatela, com as restrições impostas.
Em conformidade com o disposto no artigo 92 da lei 6.015 de 1973 C/C o artigo 755, § 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, se houver, onde permanecerá por 6 (seis) meses e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Fica dispensada a publicação desta sentença em jornal local, na forma do inciso III, § 1º do art. 98, do NCPC.
Em razão dos arts. 76 e 85, § 1º, os quais resguardam o interditado todos os direitos políticos, inclusive o de votar e ser votado, fica dispensado o encaminhamento de Ofício ao Tribunal Regional Eleitoral.
Sem condenação em custas face o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de fevereiro de 2025 Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito gctb -
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/02/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/11/2024 13:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:02
Decorrido prazo de ANA JESSICA DE OLIVEIRA PAIVA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Perícia realizada
-
29/07/2024 12:59
Juntada de Documento Apoio Psicossocial
-
26/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (Análise) para Apoio Psicossocial (Cabo de Santo Agostinho)
-
14/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:34
Decorrido prazo de EDNA FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/12/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/12/2023 08:13
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
22/12/2023 08:13
Expedição de Mandado (outros).
-
20/12/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
20/12/2023 12:37
Expedição de Mandado (outros).
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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