TJPI - 0750425-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE AZMAVETE FRAZAO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0750425-75.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: ANDRE AZMAVETE FRAZAO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por ANDRÉ AZMAVETE FRAZÃO DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750425-75.2024.8.18.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0824301-65.2023.8.18.0140), ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Na peça recursal (ID 15609119), o embargante alega existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada, especialmente quanto omissão em relação ao pedido de revisão do contrato; informa genericamente que enfrenta “dificuldade de interpretação dos trechos obscuros da decisão”, sem apontar especificamente obscuridade na decisão embargada.
Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios.
O embargado foi devidamente intimado, mas deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO O embargante sustenta a existência de vícios na decisão monocrática, contudo, observa-se que a decisão embargada enfrentou diretamente as teses recursais, concluindo que: (i) a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, atendendo ao entendimento jurisprudencial do STJ quanto à configuração da mora; (ii) consta nos autos de origem certidão cartorária (ID 49888314) que atesta a apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Quanto aos pedidos da revisão do contrato, é oportuno esclarecer que na origem trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº 911/69, que possui rito especial e objetivo específico: a retomada do bem alienado fiduciariamente diante da mora do devedor.
Assim, é incabível a análise de eventual revisão contratual no âmbito dessa demanda, notadamente pelos limites cognitivos desta espécie recursal, ressaltando-se que se trata de matéria que exige dilação probatória incompatível com o procedimento célere e restrito da ação de busca e apreensão, destacando-se, ainda, que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça), por consequência, a afirmação de que abusivas as cláusulas contratuais não obsta, por si, a concessão da liminar na origem.
Portanto, eventual insurgência quanto a cláusulas contratuais não deve ser objeto nestes autos, não se prestando os presentes embargos para rediscutir matéria alheia ao escopo da decisão agravada.
Dessa forma, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, estando o julgado suficientemente fundamentado, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso.
No que se refere à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, embora os embargos não tenham apontado vícios efetivos, não se revela, por enquanto o intuito manifestamente protelatório da parte embargante.
Assim, deixo de aplicar a penalidade, mas desde já fica o recorrente advertido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:49
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 17:06
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 23:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 23:12
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 17:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/01/2024 17:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/01/2024 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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