TJPR - 0024910-63.2016.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:24
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024910-63.2016.8.16.0017 Processo: 0024910-63.2016.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Corporal Data da Infração: 06/11/2016 Vítima(s): MARIA SALETE SILVA MACHADO LEANDRIN Indiciado(s): SERGIO BARADEL MENDES 1.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da infração penal previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em que figura como indiciado SÉRGIO BARADEL MENDES.
O representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato, tendo em conta que a vítima não compareceu ao IML para realização de Laudo de Exame de lesões corporais e que realizado laudo de lesões corporais indireto, baseado no prontuário médico, constatou-se que se tratava de prontuário médico manuscrito de difícil entendimento, razão pela qual todos os quesitos foram remetidos como "prejudicado", por consequência, pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (seq. 30.1). 2.
Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a lesão corporal no âmbito doméstico é de ação pública incondicionada e crime material, portanto, deixa vestígios que devem ser comprovados através de exame de corpo de delito, direto ou indireto (artigo 158, do Código de Processo Penal).
Todavia, a vítima não compareceu ao IML para realização de Laudo de Exame de lesões corporais e realizado o Laudo de Lesões Corporais indireto restou prejudicado.
Dessa feita, não havendo prova material do delito e constatação de vestígio de ofensa à integridade física da vítima, não há outra medida senão a desclassificação do delito em questão para a contravenção penal de vias de fato, posição esta também adotada pela 1ª Câmara Criminal do TJ/PR: “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO CORPÓREO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMOR INCUTIDO À VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO E DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. (TJPR – AC: 961930-30 - Relator: Naor R. de Macedo Neto - 1ª Câmara Criminal - Bocaiúva do Sul – Julgamento: 07/06/2013 – Publicação: DJ: 1139 12/07/2013)”.
Assim, desclassifico o crime do artigo 129, §9º, do Código Penal para a contravenção penal do artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41. 3.
O artigo 109 do Código Penal regula a prescrição antes de transitar em julgado a sentença.
Para tanto, considera como parâmetro o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, prevê pena máxima de 03 (três) meses de prisão simples, de forma que a prescrição pela máxima em abstrato ocorre em 03 (três) anos, conforme artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Com efeito, considerando que a infração penal, em tese ocorreu em 06/11/2016, observa-se que a prescrição da pretensão punitiva já ocorreu, uma vez que a denúncia sequer foi oferecida e já transcorreu o lapso temporal de 03 (três) anos após todos os fatos. 4.
Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SÉRGIO BARADEL MENDES em relação à contravenção penal do artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, em razão da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, todos do Código Penal. 5.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 6.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 09 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
12/05/2021 18:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 14:42
PRESCRIÇÃO
-
09/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2017 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2016 15:17
Processo Desarquivado
-
11/11/2016 12:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 12:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2016 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2016 14:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/11/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2016 14:42
Recebidos os autos
-
07/11/2016 14:42
Juntada de PARECER
-
07/11/2016 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2016 08:44
Recebidos os autos
-
07/11/2016 08:44
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/11/2016 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2016 17:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/11/2016 16:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2016 16:00
Recebidos os autos
-
06/11/2016 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2016 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2016 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/11/2016 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2016 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004124-95.2021.8.16.0025
Debora Cristina da Silva
Municipio de Araucaria/Pr
Advogado: Francisco da Cunha e Silva Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2021 10:46
Processo nº 0000850-77.2018.8.16.0042
Flavio Roberto Bandeira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Juliana da Silva Cardozo Lourenconi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2025 12:45
Processo nº 0004339-07.2018.8.16.0048
Ministerio Publico da Comarca de Assis C...
Renan Francisco de Almeida Silva
Advogado: Ana Caroline Zanolla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2018 13:27
Processo nº 0007037-97.2011.8.16.0058
Cei Centro Educacional Integrado LTDA
Geralda Rosa de Jesus
Advogado: Daniel Laurani Agarie
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 12:43
Processo nº 0002319-97.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Maikon Luis de Moura
Advogado: Anderson Lois Gulmini Taques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 13:06