TJPE - 0010463-90.2025.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0010463-90.2025.8.17.2001 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO(A): SA & RESENDE LTDA, LUAN VICTOR DE SA RESENDE, ALLAN VICTOR DE SA RESENDE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 51719280, no prazo legal.
Recife, 9 de setembro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
09/09/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/08/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:01
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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26/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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26/08/2025 16:01
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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26/08/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) APELAÇÃO CÍVEL: 0010463-90.2025.8.17.2001 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A RECORRIDO: SA & RESENDE LTDA, LUAN VICTOR DE SA RESENDE e ALLAN VICTOR DE SA RESENDE RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Ementa: Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Reajustes abusivos.
Falso coletivo.
Reconhecimento da natureza individual/familiar do contrato.
Restituição de valores pagos a maior.
Manutenção da sentença de procedência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de demanda ajuizada por SA & RESENDE LTDA, LUAN VICTOR DE SA RESENDE e ALLAN VICTOR DE SA RESENDE com a finalidade de obter o reconhecimento de que o contrato de plano de saúde celebrado com a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configura, na realidade, um plano do tipo individual/familiar, por beneficiar exclusivamente dois membros de uma mesma família, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante.
Sustentam a abusividade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e pleiteiam sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior.
Sentença de procedência reconheceu a natureza de “falso coletivo” e determinou a adequação do contrato às regras dos planos individuais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia central reside em: (i) saber se o contrato em questão pode ser reclassificado como individual/familiar, à luz de sua estrutura fática e da ausência de verdadeira coletividade; (ii) saber se os reajustes aplicados pela operadora configuram prática abusiva, por ausência de transparência e respaldo técnico; (iii) saber se há direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente em razão da majoração excessiva das mensalidades.
III.
Razões de decidir 3.
Demonstrado nos autos que o plano de saúde possui apenas dois beneficiários — o sócio da empresa estipulante e seu irmão — sem qualquer coletividade real ou vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante, resta configurada a figura do “falso coletivo”, instituto reconhecido pela jurisprudência do STJ como suscetível de reclassificação jurídica, a fim de garantir ao consumidor as proteções previstas para os contratos individuais ou familiares. 4.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento judicial da natureza individual de planos coletivos com número reduzido de vidas, especialmente quando há vínculo familiar exclusivo entre os beneficiários. 5.
A ausência de apresentação, pela operadora, dos dados atuariais e metodologias exigidos pelas Resoluções Normativas nº 565/2022 e nº 509/2022 da ANS, aliada à inexistência de comunicação clara e individualizada dos critérios de reajuste, evidencia a abusividade dos aumentos impostos e justifica sua substituição pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais. 6.
O desequilíbrio contratual verificado, com majoração desproporcional das mensalidades, vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, autorizando a revisão judicial do contrato. 7.
Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, em consonância com o art. 884 do Código Civil e com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da operadora.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1. "É legítima a reclassificação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial como plano individual/familiar quando demonstrado que seus beneficiários são exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar, sem verdadeira coletividade ou vínculo funcional." 2. "Em se tratando de ‘falso coletivo’, são abusivos os reajustes aplicados com base em índices não autorizados pela ANS e sem transparência na metodologia, impondo-se a substituição por índices regulados e a restituição dos valores pagos a maior." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0010463-90.2025.8.17.2001, em que figuram como partes: Recorrente: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e Recorridos: SA & RESENDE LTDA, LUAN VICTOR DE SA RESENDE e ALLAN VICTOR DE SA RESENDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de origem, tudo conforme relatório e voto proferidos pelo Desembargador Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 04 -
20/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:52
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0167-68 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 23:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2025 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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16/06/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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