TJPE - 0042311-08.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:13
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0042311-08.2019.8.17.2001 APELANTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS APELADA: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito em contratos de financiamento bancário é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
Iniciado o prazo prescricional na data da celebração do contrato, o lapso temporal de dez anos expirou em 23 de janeiro de 2019, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 22 de julho de 2019, configurando prescrição da pretensão autoral.
III.
Prescrição é matéria de ordem pública, sendo inviável sua mitigação após decorrido o prazo legal, conforme o art. 189 do Código Civil.
IV.
Sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0042311-08.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Desembargadora.
Recife, data da certificação digital ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO Desembargadora Relatora 2 -
26/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-05 (REPRESENTANTE) e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/06/2020 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:33
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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