TJPE - 0051480-43.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ruy Trezena Patu Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 14:09
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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01/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0051480-43.2024.8.17.2001 APELANTE: JHONATAN RAFAEL DA SILVA CELESTINO APELADO(A): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0051480-43.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE: JHONATAN RAFAEL DA SILVA CELESTINO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, em que a parte autora alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição de uma moto YBR FACTOR 150 ED marca YAMAHA, ano de fabricação 2023, alegando que o negócio jurídico celebrado contém cláusulas abusivas e tarifas ilegais.
SENTENÇA (ID 41281489): O magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender que não houve exorbitância na cobrança de encargos contratuais pela parte ré, nem tampouco ilegalidade das tarifas.
Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
RAZÕES DO APELO (ID 41281491): Alega a abusividade dos juros e encargos na contratação questionada, bem como a ilegalidade da cobrança de seguro e de tarifa para registro de contrato.
Sustenta que devem ser excluídas as tarifas ilegais e ser feita a restituição dos valores pagos indevidamente.
Defende a inaplicabilidade do pacta sunt servanda nos contratos de adesão.
CONTRARRAZÕES (ID 41281494): Impugna a concessão da gratuidade de justiça à demandante, bem como alega ausência de dialeticidade recursal.
Defende que houve a devida prestação do serviço de registro de contrato, bem como a opção pela contratação de seguro, o qual foi feito em contrato apartado.
Sustenta a legalidade do negócio jurídico e a ausência de abusividade.
Requer a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0051480-43.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE: JHONATAN RAFAEL DA SILVA CELESTINO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Preparo recursal dispensado (ID 41281481).
Inicialmente analiso a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo não atendimento ao princípio da dialeticidade, sustentada pelo demandado em contraminuta de apelação.
No caso em tela, é possível dizer que o recurso atacou de forma suficiente a razoar e pontuar os argumentos de irresignação.
Dispõe o artigo 1.010, II, do CPC, que a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito, ou seja, as razões tidas como pertinentes para que se modifique o provimento jurisdicional recorrido.
Nesse sentido, houve impugnação da decisão judicial - que entendeu pela improcedência dos pedidos autorais - aduzindo a abusividade do contrato e ilegalidade de tarifas e encargos-, logo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. É como voto.
No que diz respeito à impugnação do banco quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte consumidora, tenho que não deve prosperar.
Isso porque ele não apresentou provas que demonstrem mudança na capacidade financeira da parte demandante a ensejar a revogação do benefício deferido.
O art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nesse sentido, o art. 99, § 3º do mesmo diploma apregoa que existe a presunção de insuficiência deduzida pela pessoa natural, que é o caso dos autos.
Portanto, entendo que os documentos anexados reforçam a declaração dada, sem prejuízo de que, sobrevindo provas de plena capacidade financeira para custear as despesas judiciais, o benefício seja revogado e a parte, conforme o caso, submetida às cominações legais (art. 100, parágrafo único, CPC), devendo ser mantida a gratuidade da justiça.
A demanda ora controvertida dispõe, basicamente, em verificar se são abusivos os encargos e as tarifas da contratação questionada, bem como seus consectários legais.
Analisando os documentos anexados à defesa, em especial o contrato de financiamento, com assinatura da contratante (ID 41281487), observo que a parte consumidora celebrou o negócio jurídico discutido na demanda com a instituição financeira, tendo contratado também seguro, conforme estipulado em negócio jurídico apartado (ID 41281487, pág.2).
Vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo prevalecer, via de regra, a manifestação de vontade das partes no momento da pactuação.
Assim, presume-se (até que haja prova em sentido contrário, o que não houve no caso em concreto), que é do pleno conhecimento dos contratantes o valor do negócio jurídico, os encargos financeiros, o prazo para pagamento, a quantidade de prestações, etc.
Somente se admite a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos firmados entre particulares de maneira excepcional, nos casos expressamente previstos pela legislação (quando se verificar a existência de abusividade, coação, dolo, lesão, fraude, etc.).
Quanto ao questionamento da abusividade dos juros, é sabido que as instituições financeiras não se submetem à limitação anual de juros, podendo pactuar livremente os seus encargos contratuais, desde que tal prerrogativa não resulte em condição abusiva ou incompatível com a lógica de mercado inerente ao setor.
De mais a mais, nesses contratos se revela possível a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuados, sendo legítima, ainda, a incidência de comissão de permanência no período da inadimplência, em substituição aos demais encargos pre
vistos.
Em assim sendo, a revisão dos contratos bancários, apesar de possível e compatível com nosso ordenamento jurídico, afigura-se uma hipótese de exceção – ante as especificidades do sistema financeiro –, de modo que incumbe à parte interessada demonstrar, com a necessária clareza, os pontos em que a contratação impugnada esteja em desacordo com as normativas aplicáveis, sendo vedado, em princípio, o reconhecimento de supostas abusividades de ofício.
Nesse sentido, já pacificaram os tribunais superiores: Súmula n. 596/STF.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula n. 381/STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Súmula n. 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR E TJLP.
VALIDADE.
SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5.
A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei).
Ademais, analisando os presentes autos, verifica-se – especialmente nos documentos contratuais juntados aos autos (ID 41281487) -, que as condições da avença estavam pré-fixadas no instrumento, com redação clara e em destaque, indicando os encargos financeiros de normalidade, o que, como visto acima, é compatível com a legislação e jurisprudência pátria.
Demais disso, o § 3º do art. 192 da CF, o qual limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi revogado pela EC n. 40/2003 e, ainda que estivesse em vigência à época de celebração do contrato, a Suprema Corte, no julgamento da ADIn n. 4, em que foi Relator o Exmo.
Min.
Sidney Sanches, decidiu que a norma nele insculpida prescindia de lei posterior que a regulamentasse, porque de eficácia limitada.
Destarte, em face da inexistência de lei disciplinando o limite da taxa de juros, era permitido às instituições financeiras a cobrança de juros em taxas superiores a doze por cento ao ano, desde que contratados, dando ensejo aos enunciados nº 539 e 541 do STJ.
Decerto que as instituições financeiras podem cobrar juros superiores a 12% ao ano, desde que não sejam abusivos, assim considerados os que se distanciam da taxa média praticada no mercado.
Ressalto que a própria parte consumidora juntou aos autos CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ID 41281475) em que consta a operação contratada, bem como as suas principais características, tais como taxa de juros efetivos – anual e mensal-, juros de mora, custo efetivo total, entre outras informações importantes, o que demonstra sua total ciência e anuência quanto aos termos contratados.
Nesse sentido, não subsistente irregularidade, deve o contrato ser cumprido na sua integralidade, em conformidade com os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Assim, em que pese ter alegado a exorbitância dos encargos e a capitalização indevida dos juros, entendo que a parte se valeu, a todo tempo, de considerações genéricas e não demonstrou concretamente a abusividade das cláusulas contratuais atacadas.
Com efeito, os encargos contratuais foram impugnados de forma genérica, em sua maioria sob fundamentados superados pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, não estando demonstrada a sua ilegalidade.
No que diz respeito à despesa com serviços de terceiros, mais especificamente à Tarifa de Registro de Contrato questionada, importante destacar que o tema já foi objeto de análise pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.578.553/SP – Tema 958, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei).
A regra, portanto, é da legalidade da cobrança referente aos serviços de terceiros, devendo-se considerar a demonstração dos serviços relacionados.
Pois bem, ocorre que foi devidamente demonstrada a realização do serviço, pois o contrato tinha como objeto alienação fiduciária e o registro foi realizado em 31/3/2023 no órgão competente (ID 41281487, pág. 11).
Sobre o seguro questionado, verifico se tratar de seguro para cobertura de invalidez total ou permanente por acidente, desemprego involuntário, incapacidade física total temporária, além morte, conforme constante na documentação em contrato apartado denominada Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira Yamaha (ID 41281487, pág. 2).
Ou seja, houve liberdade à parte contratante para anuir com a contratação questionada.
A regularidade da contratação de seguro encontra-se respaldada na legislação pertinente, especialmente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
No caso em questão, houve a livre manifestação de vontade da parte contratante ao anuir com a celebração do contrato de seguro automotivo, que foi apartado do contrato de financiamento do veículo, preservando-se a autonomia da vontade das partes.
Tal contratação respeita o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e atende às disposições do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
Dessa forma, a separação dos contratos evidencia a regularidade do seguro contratado, garantindo a proteção dos interesses do contratante e a observância das normas jurídicas aplicáveis.
Ademais, no âmbito do negócio jurídico pactuado, restou facultado à parte contratante a opção de adesão ou não à contratação do seguro, cabendo-lhe manifestar expressamente a sua vontade.
Para tanto, poderia ter exercido sua prerrogativa de não adesão ao serviço mediante solicitação expressa para que fosse assinalada a opção de não contratação (no item B.7 do ID 41281487).
Tendo a opção sido assinalada, denota-se que a parte anuiu com a contratação, não sendo comprovada qualquer imposição ou caráter compulsório na referida contratação.
Dessa forma, verifica-se que a adesão ao seguro decorreu de manifestação voluntária da parte, sendo devida a cobrança.
Assim, ainda que a parte demandante tenha alegado a abusividade dos encargos e tarifas pactuados, verifica-se que suas observações se limitam a considerações genéricas, sem a demonstração concreta da suposta abusividade na contratação impugnada.
Assim, não restou evidenciada qualquer irregularidade nas cláusulas contratuais questionadas, tampouco violação ao dever de informação, razão pela qual o contrato permanece válido e eficaz, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo incólume a sentença.
Apesar da sucumbência do autor-apelante, deixo de majorar os honorários, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, posto que já foram arbitrados no patamar máximo. É como voto.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0051480-43.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B APELANTE: JHONATAN RAFAEL DA SILVA CELESTINO APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS, TARIFAS E SEGURO.
PACTA SUNT SERVANDA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, na qual alega a existência de cobrança abusiva de juros e encargos, bem como a ilegalidade da tarifa de registro de contrato e do seguro contratado.
II.
Questão em discussão 2.
Análise sobre a legalidade da cobrança de tarifas e encargos no contrato de financiamento, bem como a validade da contratação do seguro de forma apartada.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada, uma vez que a apelação impugnou adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. 4.
Manutenção da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da mudança na capacidade financeira do apelante. 5.
No mérito, verifica-se que a contratação do financiamento ocorreu com manifestação de vontade livre e informada, não havendo abusividade na estipulação dos encargos financeiros. 6.
Prevalência do princípio do pacta sunt servanda, cabendo a revisão judicial apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, o que não ocorreu nos autos. 7.
Legitimidade da tarifa de registro de contrato, nos termos do Tema 958 do STJ, ante a comprovação da prestação do serviço. 8.
Contratação de seguro feita de forma apartada, com anuência expressa do consumidor, inexistindo características de contratação compulsória. 9.
Inexiste fundamento para a repetição de indébito, uma vez que não restou demonstrada cobrança ilegal de valores.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Apelação desprovida.
Mantida a sentença de improcedência.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "É válida a estipulação contratual de encargos financeiros, tarifas e seguros em contratos de financiamento, desde que pactuados de forma expressa e sem características abusivas, observados os princípios da transparência e boa-fé objetiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422 e 884; CDC, arts. 6º, III e IV, e 51, IV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), STJ, AgInt no REsp 1448368/SC, STF, Súmula 596, STJ, Súmula 381 e 382.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0051480-43.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em rejeitar da preliminar de falta de dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença proferida, conforme relatório e votos proferidos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] , 25 de fevereiro de 2025 Magistrado -
26/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:01
Conhecido o recurso de JHONATAN RAFAEL DA SILVA CELESTINO - CPF: *11.***.*41-61 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:59
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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