TJPE - 0000926-31.2025.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
10/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0000926-31.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: MARCONDES SILVA AMORIM COELHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos, etc ...
Observo que o autor comprova o pagamento da conta vencida em 06/12/2024, no valor de R$ 30,18, muito embora ainda persistam, aparentemente, 2 débitos que o demandante atribui ao seu falecido genitor, anterior titular do contrato.
De fato, trata-se de débitos antigos, vencidos há mais de 90 dias e, ao que se denota, de outro titular do contrato.
Enfim, conquanto o corte aparentemente tenha sido correto, em razão especificamente do débito acima destacado (relativo ao período em que o autor assumiu a titularidade do contrato), a partir da quitação específica NÃO poderia a parte demandada ter mantido o corte de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento dos demais débitos pretéritos, cobrados sem observância do prazo de 90 dias fixado pelo STJ no REsp nº 1.412.433/RS.
Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a imediata religação da energia na unidade consumidora da autora, no prazo de 24 horas, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 3.000,00, caso o corte esteja sendo mantido em razão dos débitos com vencimento em .07/02/23 e 09/05/24, ou mesmo da fatura com vencimento em 12/2024 (id. 196337057), a qual, aparentemente, está cobrando encargos dessas faturas antigas vencidas há mais de 90 dias e relacionadas a outro consumidor.
PRAZO DE 24 horas, a contar da intimação.
Determino que a demandada, com o cumprimento da decisão, informe IMEDIATAMENTE nos autos.
No mais, CITE-SE/INTIME-SE, aguardando-se a audiência designada nos autos.
Atribuo a esta decisão força de mandado e de ofício.
P.R.I.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000667-20.2015.8.17.0710
1 Promotor de Justica Criminal de Igaras...
Gilberto Leandro da Silva
Advogado: Severino Cirino de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2015 00:00
Processo nº 0017060-20.2024.8.17.3130
Cooperativa de Credito do Vale do Sao Fr...
Maycon Rubem Alves Ferreira
Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2024 11:44
Processo nº 0001385-41.2022.8.17.8221
Gilli Carlos Viana Carneiro de Sena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2022 19:03
Processo nº 0140402-60.2024.8.17.2001
Rayanne Natividade Silva Cesarino
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Erik Limongi SIAL
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/12/2024 11:05
Processo nº 0016743-37.2021.8.17.2480
Avil Textil LTDA
Cleide Maria Gomes da Silva
Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/12/2021 15:10