TJPE - 0023079-57.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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19/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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19/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23079-57.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZA: ANA CLAUDIA BRANDÃO DE BARROS CORREIA FERRAZ RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença, e dirigido contra a decisão interlocutória que julgou improcedente a impugnação apresentada, assim sumariada: “julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, sendo devido o pagamento de R$ 270.941,87 (duzentos e setenta mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizados, juntamente com a multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
Ainda, condeno a impugnante em reembolsar a impugnada as custas judiciais adiantadas (sob o id. 32381399) devidamente corrigidas pela Encoge.” (ID. 114518275 – autos principais nº 25575-46.2018.8.17.2001).
O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) a existência de prescrição trienal sobre as mensalidades anteriores à fevereiro de 2012 e pugna pela decretação da prescrição dos valores por ser matéria de ordem pública; 2) afirma que a impugnante foi enquadrada incorretamente; 3) que a cobrança de juros sobre a condenação consiste em cobrança em duplicidade; e pela impossibilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao ajuizamento da demanda. 4) ao final, pugna pela decretação de nulidade por cerceamento de defesa ou, em pedido sucessivo, o reconhecimento de excesso na execução para o pagamento de R$19.879,70 (dezenove mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Houve contrarrazões (ID nº 25716366), com as quais a parte agravada sustenta: 1) que o agravante tenta rediscutir a matéria de mérito, alegando e invocando questões já superadas, inclusive critérios e cálculos do Regulamento de Arrecadação do Agravado. 2) pugna pelo desprovimento do recurso, e consequente manutenção da decisão recorrida. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – PRESCRIÇÃO / ENQUADRAMENTO INCORRETO / COBRANÇA INDEVIDA Argumenta a parte agravante o desacerto da decisão que se impugna, ante a existência de possível prescrição trienal, de enquadramento incorreto e da impossibilidade da cobrança das mensalidades posteriores ao ajuizamento da demandada.
Ocorre que, assim como explicitado na decisão recorrida, tais questões foram devidamente analisadas durante o processo de conhecimento, não se fazendo possível a revisão na presente fase por constituir ofensa à coisa julgada - a prescrição consta na página 03 do id. 31835495 (a sentença nos autos do processo 0006497-57.2015.8.17.0001), a fundamentação sobre o enquadramento na página 08 e os valores vincendos no dispositivo sentencial.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2.
Agravo interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A violação do art. 535 do CPC/1973 não está configurada, tendo em vista que inexistem contradições e omissões a ser sanadas nos julgados proferidos pela instância ordinária, sendo compatíveis e coerentes os fundamentos adotados e os respectivos dispositivos. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Na espécie, a Corte de origem concluiu que o título judicial atestou a legitimidade passiva dos recorrentes e sua adstrição ao débito cobrado.
Para se adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, o que não se admite em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 876825 DF 2016/0056311-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) III. 2 – COBRANÇA DE JUROS DUPLICIDADE Já no que diz respeito aos juros, assevera a agravante que a autora teria colacionado na planilha original, cobrada no processo de conhecimento, os juros de mora e em duplicidade no presente cumprimento.
Ocorre que, segundo planilha ora executada (sob o id. 31835504 dos autos nº 25575-46.2018.8.17.2001) a incidência da correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação de cobrança e os juros da citação, o que de pronto afasta a fundamentação pelo bis in idem.
Logo, afasta-se esse argumento recursal.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe art.932, alínea IV NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de conservar o desprovimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO -
28/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:47
Dados do processo retificados
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28/02/2025 11:47
Processo enviado para retificação de dados
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:02
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2023 12:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/01/2023 08:30
Expedição de intimação.
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23/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:40
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2022 16:39
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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