TJPE - 0073247-79.2020.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073247-79.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS RÉU: RECIFE CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195708303, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISTOS ETC. 1.
ALAN GEORGE ANDRADE FERNANDES DE MEDEIROS, opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 182998924.
O Embargante alega, em seus embargos de declaração, que a sentença embargada padece de duas omissões, uma vez que: A primeira, quanto à renovação do pedido de tutela antecipada formulado no tópico 4 da petição ID nº 154556484, ante a ocorrência de fatos novos (conduta protelatória e má-fé processual do Réu, sucessivamente reconhecida em sentença).
A segunda, quanto a condenação do Réu em honorários de sucumbência sobre o valor da causa, e não da condenação, ainda que a sentença expressamente se fundamente no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O dispositivo constitui uma preferência legal para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao estabelecer que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Dessa forma, o Embargante requer o saneamento das omissões.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3.
No caso dos autos, não houve omissão do julgado, a respeito da não apreciação do pedido de tutela antecipada, pois, na Decisão de id. 127399417, já tinha sido indeferido por esse juízo o pedido de antecipação de tutela, por se encontrar afastada a urgência diante do lapso temporal decorrido entre o ato que exonerou o autor (2019) e aquela data (2023).
Da mesma forma, sob os mesmos fundamentos, não vislumbrando fato novo que alterasse a decisão, em um silêncio eloquente, deixei de me manifestar para prolatar logo a sentença.
Dessa forma, não assiste razão ao Embargante quanto a esse pedido. 4.
Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, houve erro material, pois, a condenação deveria ser pelo valor da condenação a ser aferida e futuro cumprimento de sentença. 5.
Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar o item 9 do dispositivo da Sentença embargada, abaixo, o julgado da seguinte forma: 9.
Condeno o réu, MUNICÍPIO DO RECIFE, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 6.
Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 7.
Intimem-se.
P.R.I.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito] " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/02/2025 05:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/10/2024 16:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/09/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:27
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/06/2024 21:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2024 21:11
Alterada a parte
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09/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2023 07:16
Decorrido prazo de MARIA ISABELA NASCIMENTO ALEIXO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 15:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI AMARANTE em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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19/07/2023 13:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 12:19
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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11/05/2023 09:50
Decorrido prazo de PEDRO CAVALCANTI AMARANTE em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2023 12:54
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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27/03/2023 16:36
Alterada a parte
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27/03/2023 15:44
Alterada a parte
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27/03/2023 14:34
Alterada a parte
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08/03/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 09:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/12/2022 17:15
Juntada de Petição de requerimento
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03/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 14:49
Expedição de intimação.
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07/01/2022 14:49
Expedição de intimação.
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19/10/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 12:30
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:19
Expedição de intimação.
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03/06/2021 01:26
Decorrido prazo de RECIFE CAMARA MUNICIPAL em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 21:59
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/03/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2020 12:05
Conclusos para decisão
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16/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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