TJPE - 0028458-92.2020.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028458-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: JONATAN BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205509812 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0028458-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: JONATAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc...
BANCO HONDA S/A., qualificado(a) nos autos, por meio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JONATAN BARBOSA DA SILVA.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID 64100855), as tentativas de localização do bem e citação da parte ré restaram frustradas (ID 74256429/ 108464191/ 114087287/ 158831469), inclusive após pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (ID 124378796) e em empresas de telefonia (ID 165216680).
Por meio da decisão de ID 199768790, foi novamente deferido o pedido de pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, não tendo a demandante cumprido a determinação referente ao recolhimento das respectivas custas (ID 204813093). É o Breve Relatório.
Como é cediço, cabe ao autor promover a citação da parte ré nos termos do art. 239 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO APTO PARA CITAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO IV DO CPC.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESCLARECER ENDEREÇO DO RÉU.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido formada a relação processual, ante a falta da citação do réu, é possível que o magistrado, de ofício, proceda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de existência e validade do processo (CPC, art. 267, IV). 2.
Constata-se publicação posterior específica para esclarecer sobre endereço do réu, possibilitando o agravante se pronunciar em relação ao alegado vício ou a expor eventual prejuízo oriundo da publicação tida por incompleta.
Contudo, preservou-se inerte. 3.
A extinção do processo não foi por negligência ou abandono da causa, motivo pelo qual não caberia a intimação pessoal da parte. 4.
Agravo não provido. (TJ/PE - AGR: 4108392 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 17/12/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/01/2016) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo, forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas a bancos de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2.
A extinção do processo com suporte no art. 267, inc.
IV, do CPC, dispensa a intimação pessoal da parte, conforme disciplinado no parágrafo 1º do referido preceito normativo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/DF - APC: 20.***.***/2669-73, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 24/02/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016.
Pág. 355) No caso em apreço, o feito foi autuado em 24.06.2020, e até a presente data a parte demandante não apresentou endereço hábil para possibilitar o aperfeiçoamento da relação processual.
Frise-se, ainda, que, intimada para recolher as custas referentes as pesquisas de endereço requeridas, a parte autora quedou-se inerte (ID 204813093).
Logo, não tendo sido realizada a citação/notificação até a presente data, deve esta ação ser extinta sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 239, caput c/c 485, inciso IV, do CPC.
Custas recolhidas (ID 63950272).
Sem honorários ante a ausência de contraditório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:56
Outras Decisões
-
02/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
10/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028458-92.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A.
RÉU: JONATAN BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196069419 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que, a parte autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão e citação para o endereço indicado na petição de ID 191917990.
Ocorre que referido endereço é o que consta da inicial e já foi diligenciado.
Desta feita, intime-se a parte autora para requerer o que for do seu interesse em 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se." RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:13
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
30/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:42
Conclusos 5
-
03/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:12
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
30/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 17:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:51
Alterada a parte
-
08/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:56
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 06:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/01/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2023 12:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/12/2023 12:51
Expedição de citação (outros).
-
25/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 07:50
Expedição de intimação (outros).
-
22/08/2023 22:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 16:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/08/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:18
Outras Decisões
-
02/12/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:48
Conclusos para o Gabinete
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:30
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 21:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 21:08
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
31/08/2022 21:08
Expedição de citação.
-
22/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:12
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/05/2022 12:22
Expedição de citação.
-
22/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 20:23
Expedição de intimação.
-
08/04/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:52
Conclusos para o Gabinete
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:06
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 11:31
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
30/11/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 17:16
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
23/11/2021 17:16
Expedição de intimação.
-
08/07/2021 18:11
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
08/07/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2021 16:07
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
12/03/2021 16:07
Expedição de citação.
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
15/02/2021 08:32
Dados do processo retificados
-
15/02/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 08:31
Processo enviado para retificação de dados
-
28/01/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/01/2021 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2020 09:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/10/2020 09:58
Expedição de intimação.
-
08/07/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 15:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/07/2020 15:59
Expedição de citação.
-
08/07/2020 15:58
Expedição de intimação.
-
02/07/2020 20:57
Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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