TJPE - 0000178-61.2022.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:46
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000178-61.2022.8.17.2480 AUTOR(A): QUILZA DA SILVA E SILVA RÉU: NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS proposta por SILVA SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA em face de NAILS2YOU FRANQUIA LTDA. - ME.
Aduz a que, no início de janeiro de 2021, por demonstrar interesse em ter uma unidade Nails2You, procurou a demandada para obter maiores informações sobre a possibilidade de adquirir uma franquia, razão pela qual a ré lhe enviou uma Circular de Oferta de Franquia – COF.
Dias depois, disse que deu seguimento à negociação, demonstrando interesse em contratar uma unidade da modalidade Smart, cuja Taxa Inicial de Franquia - TIF era de R$ 25.000,00 e previa investimentos na ordem de R$ 86.900,00.
Apesar disso, a pessoa responsável pela venda havia ofertado uma modalidade melhor, a Express, com Taxa Inicial de Franquia em valor promocional, de R$ 20.000,00 e investimentos iniciais em torno de R$ 104.900,00.
Também foi ofertado à autora o parcelamento do estoque inicial e da mobília a ser adquirida com os fornecedores.
Para não perder o negócio, a autora contratou a modalidade Express e realizou o pagamento de um sinal, no valor de R$ 5.000,00, em 11 de janeiro de 2021, sendo solicitado pela ré os seus dados, de modo a viabilizar a confecção de um contrato preliminar, apresentando prints de conversas via aplicativo WhatsApp para atestar sua versão.
Alega que no dia 13 de janeiro realizou o restante do pagamento, sendo comunicado em toda a rede Nails2You que em breve haveria uma nova unidade no estado do Maranhão.
Aduz a demandante que a demandada lhe vendeu um suporte e know-how impecáveis, garantindo auxílio desde a escolha do ponto comercial, assim como prometendo agenda lotada de clientes desde a inauguração, o que não teria ocorrido.
Além do mais, a ré teria garantido que a autora não precisaria estar sempre na unidade, pois esta seria de fácil gestão e que o retorno do investimento seria rápido, com lucro de até 40% já no primeiro mês.
Diz ainda que pagou o valor de R$ 3.000,00 a título de marketing inaugural, se obrigando também no pagamento de marketing mensal em R$ 1.000,00, bem como em Fundo de Publicidade e Propaganda, ajustado em R$ 700,00 mensais e, igualmente de forma mensal, no pagamento de Royalties, estes no valor de R$ 1.050,00.
Segundo a autora, após fazer os pagamentos e assinar o contrato os problemas tiveram início. É que somente depois que assinou o contrato a demandante teria notado a forma de funcionamento da franquia, pois a ré apenas estaria indicando os modelos dos equipamentos que a autora deveria comprar.
Além disso, o custo para envio dos itens ao Maranhão estaria muito mais alto do que o previsto inicialmente.
Narra a demandante que a demandada recusou alguns pontos comerciais apresentados, alegando, por isso haver falta de suporte adequado na fase de implantação, muito embora não especifique o fato a que se refere.
A demandante diz que não estava capitalizada e, portanto, só conseguiu inaugurar a unidade em 09 de julho de 2021, mas, sem a agenda lotada, conforme havia sido prometido.
Nos meses subsequentes, de forma genérica, alega ter ficado sem nenhum suporte da demandada, muito embora tenha solicitado apoio via sistema interno e até nas redes sociais de uma das sócias da ré.
Em suma, diz que pedia suporte, mas nunca era sequer respondida.
Como não estava tendo suporte nenhum, como alega, a autora diz que buscou informações sobre como repassar a unidade.
Apesar disso, não conseguiu o repasse, motivo pelo qual, em 14 de dezembro de 2021, a demandante tentou negociar o valor da multa pela resolução antecipada do contrato, mas, não obteve êxito, já que a demandada se recusou em reduzir o valor.
Por esta razão, no dia 20 do mesmo mês, a autora solicitou o distrato, apresentando ainda questionamentos acerca da existência de um processo judicial em trâmite, que teria sido omitido da Circular de Oferta de Franquia – COF, alegando que, se soubesse dessa informação jamais teria celebrado o negócio.
Segundo a demandante, após seu questionamento, recebeu notificação cobrando multa por descumprimento de cláusulas do contrato, relativa a fatos ocorridos meses antes, alegando ter a demandada agido de má-fé ao notifica-la, pois, deveria ter feito tão logo ocorridos os fatos, motivo pelo qual respondeu a notificação e seus argumentos foram acatados, sendo desconsiderada a cobrança da multa A autora afirma que recebeu o termo de distrato, contudo, havia cláusula segundo a qual a demandante não poderia discutir mais nada com a demandada, via judicial, no que toca ao negócio em questão.
Ademais, de forma imediata, seus acessos aos sistemas internos da ré foram suspensos.
A demandante volta a dizer que não teve suporte da demandada, pois esta não teria participado da negociação do valor o aluguel e condições do contrato, tampouco na execução das melhorias a ser implementadas no imóvel, cujas despesas ultrapassaram os R$ 9.500,00.
Além do mais, alega que teve despesas que ultrapassaram o previsto no plano de negócios, relacionando gastos no qual inclui valor dos alugueis pelo tempo de funcionamento da unidade e rescisões de contratos de trabalho.
Por fim, alega que haviam apenas 02 (dois) colaboradores da demandada para prestar suporte para mais de 90 (noventa) unidades em funcionamento no Brasil, o que estaria causando muita demora nas respostas dos chamados.
Tratando de questões de direito, a autora defende nulidade do negócio jurídico, por alegada violação ao artigo 2º, §1º, da Lei de Franquia, na medida em que a demandada não teria respeitado o intervalo mínimo de prazo de 10 (dez) dias entre o envio da Circular de Oferta de Franquia – COF e o recebimento da Taxa Inicial de Franquia – TIF, assim como, diz que houve omissão da existência de uma ação judicial em curso, contra a ré.
Agora entendendo pela validade do negócio, a demandada alega que a demandante descumpriu o contrato, na medida em que não teria oferecido um suporte de qualidade.
Sem contar que teria a ré prometido um negócio com retorno financeiro rápido e este nunca aconteceu.
Alega a autora que nunca houve qualquer supervisão da ré e que o suporte se limitava a simples telefonemas para saber como a unidade estava, assim como às mensagens repetidas no sistema interno, por isso, pugna da resolução do contrato por culpa da ré, motivo pelo qual entende ser devida multa em seu favor.
No que se refere à multa rescisória, a demandante julga ser ela abusiva e desproporcional, por ser maior do que o valor da Taxa Inicial de Franquia.
Segundo a demandante, a demandada causou-lhe danos de ordem patrimonial, traduzidos nos valores que diz ter gasto em decorrência do negócio frustrado.
Inconformada, em sede de tutela provisória, a demandante pleiteia ordem para que a demandada se abstenha de promover qualquer cobrança de multas, royalties ou qualquer outro valor relacionado ao Contrato de Franquia Empresarial, assim como de inserir o nome da autora em cadastros de devedores.
No mérito pede a declaração de nulidade do contrato com a determinação de restituição imediata dos valores pagos.
Pede, ainda, de indenização de R$ 138.506,00 de danos materiais.
Anexou documentos.
Assistência judiciária gratuita concedida em Agravo de Instrumento (id 121656369).
Determinada a intimação da ré para manifestação, habilitou-se nos autos (id 124869276).
Ofereceu manifestação em id 124904840, sustentando inexistência e requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Liminar indeferida (id 126965486).
Audiência de conciliação infrutífera (id 135787106).
Contestação em id 136125388.
Preliminarmente impugna o benefício da assistência judiciária gratuita já que a autora alega que fez investimentos a ordem de R$ 100.000,00, incompatíveis com alegação de hipossuficiência.
No mérito, alega que a autora resolveu antecipadamente o contrato antes mesmo de inaugurar sua unidade, sem justo motivo, de modo que deve pagar a multa rescisória.
Sustenta plena observância do artigo 2º da Lei de Franquia e, portanto, validade do negócio jurídico.
Que a autora recebeu a COF com minuta do contrato-padrão, assim, como balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos dois últimos exercícios.
Que tanto a sócia administradora da demandante – Quilza da Silva e Silva, assim como seu companheiro, fiador, Romyson dos Santos da Silva - são advogados, profissionais habilidosos e capacitados para perfeita avaliação do negócio jurídico.
Que o contrato de franquia empresarial somente foi assinado em 26-1-2021.
No que pertine a ações judiciais, esclarece que o processo 00013919-92.2018.8.17.2001 teve pedido julgado improcedente e sentença transitada em julgado, sendo desnecessária sua menção na COF.
Defende a impossibilidade de anulação do negócio jurídico.
Que “...na forma do artigo 174 do Código Civil, a demandante deu validade ao negócio, suprindo eventuais vícios, quando leu e revisou a COF; leu e revisou o Contrato de Franquia Empresarial, consoante Cláusulas 32 e seguintes, dando início à execução do contrato...” Acrescenta que a responsabilidade pelo sucesso do negócio é da franqueada e não da franqueadora.
Que a demandante é advogada experiente e que nunca foi induzida a erro; Que “...a apresentação é de que o negócio pode gerar lucro de até 40% ao mês, com estimativa de retorno do capital investido em médios 14 meses; que é a franquia mais completa e lucrativa do país; que haverá agenda lotada; que haverá rápido retorno sobre o investimento, que é de fácil gestão.
Boa parte dos termos utilizados, que retratam verdades, são de crio atrativo, de caráter publicitário, certamente de conhecimento da autora...” Afirma ter cumprido todos as cláusulas contratuais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Replica em id 145304078.
Audiência de conciliação infrutífera, ausentes as partes (id 151022459).
Na petição id 178861256 a parte ré suscita ausência de capacidade civil da parte autora vez que se encontra baixada.
Audiência de instrução e julgamento em id 178931765, oportunidade em que fora deferida à autora prazo de quinze dias para regularizar o polo ativo sob pena de extinção.
A parte autora requereu a substituição da empresa pela pessoa física de QUILZA DA SILVA E SILVA (id 182219274).
Alegações finais da ré em id 184181185, remissivas às suas peças.
Alegações finais da autora em id 190225803, remissivas às suas peças. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da impugnação à gratuidade de justiça Preliminarmente a ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita já que a autora alega que fez investimentos a ordem de R$ 100.000,00, incompatíveis com alegação de hipossuficiência.
A assistência judiciária gratuita já foi indeferida por este magistrado, tendo a autora assegurado referido direito por meio de Agravo de Instrumento.
No recurso, o relator entendeu por pertinente a situação precariedade financeira da autora ante os documentos apresentados.
Rejeito a impugnação e passo ao mérito.
As partes não dissentem sobre a contratação.
Cuida-se de contrato formal de franquia celebrado entre pessoas capazes.
A parte autora busca a rescisão contratual fundada em alegados vícios do contrato que o tornam nulo e, ainda, vícios de consentimento.
Quanto aos vícios de consentimento, falha a parte autora em comprová-los.
De fato, tanto a autora quanto o fiador são advogados, pessoas conhecedoras de seus direitos e, ademais, defensores do direito de outrem.
Ademais, não produziram prova capaz de demonstrar quaisquer dos vícios alegados.
O insucesso do negócio não pode ser carreado à ré.
Embora lamentável o fracasso experimentado pela parte autora, é de se observar que, com a prova de que lançou mão, não se desincumbiu do ônus de comprovar tenha a ré praticado qualquer ato capaz de viciar a vontade da parte autora ou de macular o negócio celebrado.
As trocas de mensagens e e-mails, interpretadas pela autora como falha na prestação do serviço de assessoria, não são suficientes para a rescisão do contrato.
Os documentos demonstram questionamentos, orientações, respostas, enfim assessoria.
Quanto à alegação de nulidade do contrato, também sem razão.
Em verdade, como dito, os contratantes são advogados experientes e, por certo, valeram-se do conhecimento ao contratar.
Apesar das peças extensas, não há demonstração de violação à Lei de Franquia.
Aliás, conforme provado pela ré, a autora recebeu a Circular de Oferta de Franquia – COF em 01-1-2021, com minuta do contrato e todas as informações necessárias/previstas em lei, conforme se vê em id 124902852.
O contrato somente fora firmado em 26-1-2021 (vide id 124902854).
No que pertine a ações em andamento, é de se reconhecer que o processo mencionado na peça inicial – 00013919-92.20198.8.17.2001 – já estava julgado, pela improcedência, desde 04-5-2020 e a autora, como advogada atuante, teria pleno acesso à referida decisão que, inclusive, restou confirmada em sede de acórdão.
De mais a mais, as partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento.
A parte autora se limita a relatar seu insucesso sem trazer quaisquer fatos que indiquem vícios de consentimento ou mesmo nulidade do negócio jurídico.
Vale dizer que em seu depoimento, a parte autora confirma perguntas da franqueadora no sentido de que estava em tratativas para uma segunda unidade, o que sepulta a tese de vícios e nulidades do contrato.
Desse modo, tendo a parte autora falhado no ônus que lhe compete, forçoso o inacolhimento do pedido (artigo 373, inciso I, do CPC).
Nesse sentido: TJSP - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – "ESMALTERIA NACIONAL" e "ESCOVAR A ESCOVA EXPRESS" – AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PROCEDENTE – Alegação da franqueada (autora reconvinda) de que as Circulares de Oferta de Franquia contêm irregularidades e que a ré (franqueadora) inadimpliu a sua obrigação - Não acolhimento – Autora franqueada que assinou os contratos com declaração expressa de recebimento das Circulares de Oferta de Franquia 10 dias antes – Ainda que assim não fosse, o desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período de tempo pela franqueada implica convalidação tácita de eventuais anulabilidades – A alegação de existência vícios da Circular de Oferta de Franquia, como ausência de balanço patrimonial, lista de franqueados e ex-franqueados, é de ser rejeitada, por não ser suficiente a caracterizar o alegado inadimplemento da ré franqueadora – Inexistência de nexo causal entre o insucesso do negócio da apelante (franqueada) e os alegados vícios na Circular de Oferta de Franquia – Ré franqueadora que comprovou a prestação de serviços de consultoria, reuniões, marketing e o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da autora reconvinda – Condenação da autora reconvinda ao pagamento dos valores relativos aos royalties e à taxa de publicidade – Além disso, demonstrada a infração do contrato por parte da franqueada, fica obrigada a pagar as multas relativas à rescisão contratual e à cláusula de sigilo e não concorrência, previstas no contrato de franquia - Manutenção da improcedência da ação principal e da procedência da reconvenção - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203958320168260309 SP 1020395-83.2016.8 .26.0309, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/02/2022) Dispositivo Ante o exposto julgo improcedente o pedido e extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC.
P.R.I.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita obtida em AI.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam à Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em Caruaru, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de cautela.
Caruaru-PE, 26 de fevereiro de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
26/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de QUILZA DA SILVA E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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10/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:17
Alterada a parte
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13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:26, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:54
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SILVA SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:45
Decorrido prazo de NAILS2YOU FRANQUIA LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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22/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 11:40, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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20/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:30
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:15
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 12:33
Expedição de .
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09/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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09/11/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 09/11/2023 12:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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08/11/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 12:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
20/10/2023 11:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 12:20, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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19/10/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/10/2023 14:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
18/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:04
Expedição de intimação (outros).
-
18/10/2023 14:04
Expedição de intimação (outros).
-
18/10/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 12:20, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
09/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:57
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:33
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2023 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
15/06/2023 10:01
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
15/06/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:38, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
14/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/03/2023 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
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17/03/2023 09:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:50, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
16/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:06
Juntada de Petição de termo\termo de autuação
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03/03/2023 09:35
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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03/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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03/03/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/03/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:50, 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
02/03/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2023 23:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
01/02/2023 21:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/01/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 07:24
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
17/01/2023 07:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/01/2023 07:19
Expedição de intimação.
-
16/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:42
Conclusos para o Gabinete
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16/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:09
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:54
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 20:44
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
09/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
07/01/2022 01:31
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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