TJPE - 0019008-46.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:01
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0019008-46.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE, RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO RELATORA: NALVA CRISTINA B.
CAMPELLO SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE e RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a retificação do valor da causa para R$ 460.250,56 e a consequente complementação das custas processuais.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que o objeto da lide não é o imóvel em si, mas a sua regularização e a reversão da cláusula penal em desfavor da construtora, sustentando que o valor da causa deve corresponder apenas ao montante da multa contratual, com base no artigo 292, II, do CPC, e não ao valor total do contrato.
Defendem que a determinação de retificação do valor da causa constitui óbice ao acesso à justiça, impondo custas processuais desproporcionais à natureza da lide. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso não merece conhecimento, em virtude de absoluta inadmissibilidade.
Com efeito, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Extrai-se do dispositivo legal que o agravo interno constitui meio de impugnação exclusivamente voltado a decisões monocráticas proferidas pelo relator.
No caso em apreço, os agravantes se insurgem contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
Trata-se, portanto, de decisão colegiada, e não monocrática, o que evidencia o equivoco na escolha da via recursal.
Nesse contexto, resta configurada a manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta Relatora ♦ -
02/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:38
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 21:05
Não conhecido o recurso de TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *54.***.*05-20 (AGRAVANTE) e RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE - CPF: *93.***.*75-00 (AGRAVANTE)
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01/04/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0019008-46.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: TEREZA CLAUDIA ANDRADE MARTINS DE ALBUQUERQUE, RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE AGRAVADO(A): QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A., BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E BAIXA DE HIPOTECA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do valor da causa, considerando o montante atualizado do contrato de compra e venda acrescido da multa contratual, com a consequente complementação das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recai sobre a adequação do valor da causa em ações de adjudicação compulsória, considerando a soma do contrato de compra e venda e a multa contratual, à luz do princípio da proporcionalidade e do acesso à justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, abrangendo o montante atualizado do contrato e a multa contratual. 4.
A análise do impacto financeiro das custas processuais sobre o acesso à justiça exige interpretação proporcional das normas processuais. 5.
Recomenda-se ao juízo de origem avaliar a possibilidade de alternativas, como parcelamento das custas ou gratuidade de justiça, para garantir a acessibilidade processual das partes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O valor da causa em ações de adjudicação compulsória deve corresponder à soma do contrato de compra e venda e da multa contratual, refletindo o conteúdo econômico da demanda. 2.
A análise da proporcionalidade no impacto das custas é essencial para garantir o acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
26/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:16
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 17:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 15:24
Conclusos para o Gabinete
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:35
Expedição de intimação.
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24/08/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:12
Expedição de intimação.
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04/08/2022 16:11
Expedição de intimação.
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04/08/2022 16:11
Dados do processo retificados
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04/08/2022 16:10
Processo enviado para retificação de dados
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04/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 15:31
Conclusos para o Gabinete
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29/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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