TJPI - 0800199-60.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800199-60.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Criação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos] AUTOR: ALBINO PEREIRA LIMA NETO, JADIEL GOMES ALVES, LUCILENE MARTINS COSTA, MICHELLY BESERRA CARDOSO, ELIANE RODRIGUES CAMPELO REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 2 de setembro de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:42
Juntada de Petição de decisão
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-60.2021.8.18.0071 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO APELADO: ALBINO PEREIRA LIMA NETO, JADIEL GOMES ALVES, LUCILENE MARTINS COSTA, MICHELLY BESERRA CARDOSO, ELIANE RODRIGUES CAMPELO Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO PEREIRA FILHO, PEDRO HILTON RABELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato de remoção, carece de motivação.
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
III.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800199-60.2021.8.18.0071, visando: “a nulidade dos atos administrativos que, sem motivação promoveu as remoções e lotações verbais dos autores”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo dos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de declarar a nulidade dos atos de remoção dos autores, por afronta ao devido processo legal (ausência de motivação), e determinar o imediato retorno dos mesmos ao local em que anteriormente exerciam suas atribuições”, entendendo que: “Na espécie, nota-se que a consolidação da remoção anterior dos autores (a pedido) está materializada em portarias assinadas pelo antigo prefeito.
Extrai-se, também, que, ao assumir a gestão do município, o atual prefeito suspendeu os efeitos das referidas portarias através do Decreto 017/2021, por entender que foram editadas em período vedado (art. 73, V, Lei 9504/1997).
Não obstante, verifica-se que, em seguida, a Administração Pública promoveu a remoção ex ofício dos autores sem a devida motivação.
O conteúdo da Portaria 001/2021, a qual, com base na contestação, exterioriza a vontade da Administração, não indica a situação fática que conduziu o gestor a decidir neste sentido.
O documento se afasta das diretrizes lançadas no dito art. 32 da Lei Municipal 107/2009, até mesmo com relação à forma e prazo de comunicação do interessado.
Não há menção às razões específicas em que se fundam os atos administrativos, tais como a quantidade de vagas existentes em um e outro órgão, a inexistência de interessados em assumir o posto nas mesmas circunstâncias, os critérios objetivos aplicados para a escolha de um servidor, ao invés de outro.
Extrai-se, portanto, que os atos administrativos sub examine não comportam razão que justifique o interesse público na remoção dos autores (finalidade geral do ato administrativo).” (Id 22123229 – Pág2/3) O Município requerido interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pelo provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a ação, arguindo: “III.I.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL”, e no mérito alegando: “IV.
I – DA LEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO EVIDENCIADA; IV.II - DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA LOTAÇÃO DE SERVIDORES; IV.III - DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL; IV.
IV - DA DISCRICIONARIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV.V - DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICOIV.VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA PORTARIA DE 2023 NOS MESMOS AUTOS.
ATO ADMINISTRATIVO DIVERSO DO ATACADO”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a manutenção da sentença a quo.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser rejeitada a preliminar, a fim de que seja mantida in totum a sentença, garantindo-se aos apelados suas lotações originárias. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da Ação nº 0800199-60.2021.8.18.0071, visando: “a nulidade dos atos administrativos que, sem motivação promoveu as remoções e lotações verbais dos autores”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo dos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para o exato fim de declarar a nulidade dos atos de remoção dos autores, por afronta ao devido processo legal (ausência de motivação), e determinar o imediato retorno dos mesmos ao local em que anteriormente exerciam suas atribuições”, entendendo que: “Na espécie, nota-se que a consolidação da remoção anterior dos autores (a pedido) está materializada em portarias assinadas pelo antigo prefeito.
Extrai-se, também, que, ao assumir a gestão do município, o atual prefeito suspendeu os efeitos das referidas portarias através do Decreto 017/2021, por entender que foram editadas em período vedado (art. 73, V, Lei 9504/1997).
Não obstante, verifica-se que, em seguida, a Administração Pública promoveu a remoção ex ofício dos autores sem a devida motivação.
O conteúdo da Portaria 001/2021, a qual, com base na contestação, exterioriza a vontade da Administração, não indica a situação fática que conduziu o gestor a decidir neste sentido.
O documento se afasta das diretrizes lançadas no dito art. 32 da Lei Municipal 107/2009, até mesmo com relação à forma e prazo de comunicação do interessado.
Não há menção às razões específicas em que se fundam os atos administrativos, tais como a quantidade de vagas existentes em um e outro órgão, a inexistência de interessados em assumir o posto nas mesmas circunstâncias, os critérios objetivos aplicados para a escolha de um servidor, ao invés de outro.
Extrai-se, portanto, que os atos administrativos sub examine não comportam razão que justifique o interesse público na remoção dos autores (finalidade geral do ato administrativo).” (Id 22123229 – Pág2/3) Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos seguintes termos: “O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que a autoridade municipal teria agido dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, o que afastaria a possibilidade de intervenção judicial.
O ato combatido pela ação foi praticado pela Secretária Municipal e se materializou através da Portaria nº 001/2021 (anexo IV).
Depreende-se das razões recursais que a hipótese do caso concreto se amolda à prevista no art. 32, da Lei Municipal nº 107/2009, qual seja, a remoção de ofício.
De antemão, destaque-se que não consta dos autos comprovação da instauração de prévio procedimento administrativo para realizar a remoção de ofício.
Na verdade, consta dos autos apenas a portaria com motivação genérica e a convocação para a nova lotação pelo Whatsapp (id. nº 22123007 - Pág. 1/6).
Exige-se a motivação dos atos administrativos justamente para viabilizar, por parte do administrado, o controle da atuação dos agentes públicos.
Assim, ainda que se tratasse de ato discricionário, ao serem apresentados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a prática de determinado ato, é possível àquele que se sentir prejudicado a busca pela reparação correspondente.
No caso dos autos, a Administração Pública praticou o ato combatido por real interesse para o ensino e, nessa hipótese, deveria revelar a comprovação pelo órgão competente, a inexistência de profissional do referido cargo ou função disponível ou carga horária incompleta, na escola para onde deva ser removido, bem como a observância dos critérios do tempo de efetivo exercício da função na unidade onde o servidor está lotado e da proximidade de endereço residencial do servidor em relação ao local de trabalho, nos termos do art. 32, parágrafo único, I, II e III da Lei nº 107/2009.
Verifica-se que a autoridade apelante praticou ato contrariamente aos interesses dos apelados, que interferiu negativamente na sua esfera individual, sem ao menos externar a necessidade do serviço que justificaria a remoção de ofício, o que violou frontalmente o contraditório e a ampla defesa, garantia constitucional assegurada também na esfera administrativa, nos termos do inciso LV do art. 5º.
Ademais, o ato administrativo em comento viola vários princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, já que os apelantes foram removidos de ofício, sem ao menos a instauração do competente processo administrativo, este exigido em virtude da sua estabilidade (que não se confunde com inamovibilidade), ante a comprovada aprovação em concurso público e o decurso do prazo de estágio probatório, conforme art. 41, caput, CF/88 (posse em 2002 e 2003).
O ato de remoção, por tudo o que consta dos autos, confundiu discricionariedade com arbitrariedade, dada a ausência de motivação do ato praticado à luz das exigências do art. 32 da Lei Municipal nº 107/2009.
Assim, resta comprovada a nulidade do ato impugnado, uma vez que viola o princípio do paralelismo das formas, que exige que a forma utilizada para alterar ou extinguir um ato administrativo seja idêntica àquela empregada em sua origem.
Ademais, os apelados foram notificados unicamente por meio de mensagem de WhatsApp e sem o devido respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.” De fato, analisando os autos, como bem entendeu o Juiz sentenciante, constata-se que o ato que removeu os Servidores/Autores carece de qualquer explicação ou justificativa, padecendo assim de motivação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade.
Vejamos: TJPI.
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REMOÇÃO EX OFFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
ILEGALIDADE VERIFICADA. 1.
Apesar da remoção de servidor tratar-se de ato discricionário, este não pode ser desvinculado de motivação, a qual deve ser contemporânea ao ato e não posteriormente. 2.
In casu, não foram declinadas, no momento adequado, razões aptas a justificar a conveniência e oportunidade administrativas, corroborando a subjetividade da remoção ora combatida.
Assim, registre-se que os motivos explicitados nas razões recursais não servem para resgatar a legalidade do ato administrativo, já que a fundamentação deve ser anterior ou contemporânea à edição do ato, além do que os mesmos não são idôneos a fundamentar a remoção. 3.
Recurso conhecido e negado provimento, para manter a sentença reexaminada em todos os seus termos.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008879-1 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 ) TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. (...) 1. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 5. (...) 7.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.005090-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 ) STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. (...). 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado. 3. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1376747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) STJ.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...).
I. (...) II.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013).
III. (...) (MS 21.807/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016) Isto posto, verificado a ausência de motivação no ato administrativo de remoção dos Servidores/Autores, é mister que se confirme a sentença monocrática em todos os seus termos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
30/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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31/01/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PEDRO HILTON RABELO em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 04:04
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 24/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:12
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 16/05/2022 23:59.
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06/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 20:49
Decorrido prazo de JADIEL GOMES ALVES em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 20:49
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA LIMA NETO em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 20:49
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 16/05/2022 23:59.
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03/06/2022 16:19
Decorrido prazo de MICHELLY BESERRA CARDOSO em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA LIMA NETO em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 25/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MICHELLY BESERRA CARDOSO em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:22
Conclusos para despacho
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28/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:28
Decorrido prazo de ALBINO PEREIRA LIMA NETO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MICHELLY BESERRA CARDOSO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:01
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES CAMPELO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:01
Decorrido prazo de JADIEL GOMES ALVES em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:08
Decorrido prazo de LUCILENE MARTINS COSTA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:18
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 19:38
Conclusos para decisão
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17/03/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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