TJPE - 0000531-43.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) nº 0000531-43.2019.8.17.9000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO EMBARGADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TARIFA MÍNIMA DE SANEAMENTO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa mínima pela COMPESA, mesmo para imóveis desocupados, desde que não solicitada a desativação do serviço pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissões no acórdão embargado no que tange à aplicação dos dispositivos legais relacionados à modicidade tarifária e à vedação ao enriquecimento sem causa, previstos na Lei nº 8.987/95, na Lei nº 13.460/2017, e no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma clara e exauriente as questões relevantes, com base em dispositivos legais e na jurisprudência aplicável, especialmente quanto à manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do sistema de saneamento.
O recurso se revela inadequado para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame de teses jurídicas já apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifa mínima de saneamento pela concessionária, mesmo para imóveis desocupados, desde que não tenha havido solicitação de desativação do serviço pelo consumidor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0000531-43.2019.8.17.9000; Recorrente: Ministério Público do Estado de Pernambuco; Recorrido: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, mantendo íntegro o acórdão embargado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
26/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:17
Expedição de intimação (outros).
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26/02/2025 16:16
Dados do processo retificados
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26/02/2025 16:16
Alterada a parte
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26/02/2025 16:12
Processo enviado para retificação de dados
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25/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/09/2021 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/09/2021 17:43
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2021 17:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (Processos Vinculados - 4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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08/09/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:36
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2021 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/07/2021 14:25
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/04/2019 00:08
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE BELLI em 29/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 16:30
Conclusos para o Gabinete
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26/04/2019 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2019 18:14
Expedição de intimação.
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09/04/2019 18:11
Dados do processo retificados
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09/04/2019 18:10
Processo enviado para retificação de dados
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09/04/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 16:42
Conclusos para o Gabinete
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21/01/2019 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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