TJPE - 0000006-39.2025.8.17.2990
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000006-39.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA SUELEN CLAUDINO DE ANDRADE RÉU: WALMIR DUARTE DA SILVA, WALMIR DUARTE DA SILVA IMOBILIARIA, DUARTE SPORTS LTDA, WALMIR RODRIGUES DUARTE DA SILVA FILHO, M.
J.
C.
R.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 204245614.
OLINDA, 2 de junho de 2025.
RAMON MARCELO ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA JULIA CAMARA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de WALMIR RODRIGUES DUARTE DA SILVA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de DUARTE SPORTS LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de WALMIR DUARTE DA SILVA IMOBILIARIA em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:39
Decorrido prazo de WALMIR DUARTE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0000006-39.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA SUELEN CLAUDINO DE ANDRADE RÉU: WALMIR DUARTE DA SILVA, WALMIR DUARTE DA SILVA IMOBILIARIA, DUARTE SPORTS LTDA, WALMIR RODRIGUES DUARTE DA SILVA FILHO, M.
J.
C.
R.
DECISÃO A Lei processual confere à parte que ingressa em juízo o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4o. da Lei n. 1.060, de 5.2.50).
Contudo, ainda que diante da afirmação de pobreza, ao Juiz é permitido, inclusive de ofício, indeferir o pedido de Justiça gratuita, sempre que tiver fundadas razões para isso.
Com efeito, “se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte” (JTJ 259/334).
A respeito da questão, reproduzo enunciado n. 05 do Fórum de Juízes das Varas Cíveis: Enunciado nº 05. “O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente”.
Além de estar munido dessa faculdade, o Juiz tem de examinar os pedidos de justiça gratuita com a consciência de que o deferimento da assistência judiciária produz efeitos que vão além da órbita de interesses individual das partes.
Sabendo-se que a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo.
Daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm de ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de evasão de receitas tributárias, na hipótese de a parte realmente não ser necessitada. É dizer: ainda que a lei atribua presunção de pobreza ao requerente que declare essa condição, impõe-se apreciar com rigor o pedido de gratuidade processual ante os efeitos da decisão que concede a isenção de custas.
Consideradas tais premissas, observo que o caso presente revela circunstância que elide a presunção de pobreza da requerente.
Em regra, a pessoa que não possui capacidade econômica para arcar com as despesas de um processo judicial socorre-se de um defensor público, integrante do serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado.
Se a parte ingressa em juízo mediante patrocínio de advogado particular e, acosta aos autos contracheque com o salário base de R$ 8.490,00 e Declaração de Imposto de renda de Pessoa Física com rendimentos anuais de R$ 88.262,41, revelam ter capacidade econômica suficiente para também pagar as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, ainda com os documentos acostados aos autos que comprovem as suas despesas.
Não obstante a parte autora poder gozar dos benefícios da assistência judiciária mesmo estando patrocinada por advogado particular que, por sua vez, declarará aceitar o encargo nos termos da Lei 1.060/50, § 4o. do art. 5o, em tal hipótese a presunção de pobreza se inverte e a circunstância de patrocínio particular passa a denotar a capacidade econômica da parte.
Sendo assim, indefiro o benefício de assistência judiciária requerido.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o preparo da presente demanda, sob pena do cancelamento de sua distribuição, conforme preceitua o Art. 290 do CPC.
Saliente-se que poderá ainda requerer o parcelamento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Adrianne Maria Ribeiro de Souza Juíza de Direito -
01/04/2025 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 07:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA SUELEN CLAUDINO DE ANDRADE - CPF: *15.***.*44-69 (AUTOR(A)).
-
01/04/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
27/02/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000006-39.2025.8.17.2990 AUTOR(A): JESSICA SUELEN CLAUDINO DE ANDRADE RÉU: WALMIR DUARTE DA SILVA, WALMIR DUARTE DA SILVA IMOBILIARIA, DUARTE SPORTS LTDA, WALMIR RODRIGUES DUARTE DA SILVA FILHO, M.
J.
C.
R.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192314567.
OLINDA, 23 de fevereiro de 2025.
EMANUELINA RODRIGUES DE SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
23/02/2025 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000076-48.2025.8.17.3510
Valdemiro Felix do Nascimento
Banco Bmg
Advogado: Raquel Brito Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2025 15:53
Processo nº 0057841-31.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Zelia da Costa Barbosa
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 07:39
Processo nº 0020440-83.2024.8.17.2990
Lucas Guilherme Vital de Albuquerque
Ampla Planos de Saude LTDA
Advogado: Marcelle Luana da Silva Vital
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2024 22:46
Processo nº 0164402-95.2022.8.17.2001
Carlos Augusto Santos
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Kamila Nhaiara Pereira Maia
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2023 14:07
Processo nº 0083668-89.2024.8.17.2001
Acerte Representacoes Servicos e Comerci...
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Thayna Macedo de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2024 15:43