TJPE - 0001597-20.2024.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:23
Publicado Citação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001597-20.2024.8.17.3330 AUTOR (A): FRANCISCO LUIZ DA SILVA RÉUS: BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c com danos morais e tutela de urgência antecipada promovida por FRANCISCO LUIZ DA SILVA, em desfavor da BANCO BRADESCO S/A e do BANCO DIGIO S/A, todos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é beneficiária de uma aposentadoria por idade junto ao INSS, a qual vem sendo desfalcada através de descontos destinados aos demandados, em razão de empréstimos consignados jamais solicitados, contratados e/ou autorizados.
Requereu a parte tramitação prioritária, em virtude de sua idade avançada; os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, bem como a concessão da tutela antecipada, em caráter liminar, a fim de que se suspendam os descontos no benefício previdenciário em questão até o deslinde da presente demanda. É o breve relato.
DECIDO. 1.
Prioridade na tramitação Considerando a existência de documentação comprovando que a parte autora possui mais de 60 anos de idade, DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO requerida pela parte demandante, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso 2.
Justiça gratuita Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3.
Pedido de Tutela Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
In casu, trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada, pois, para a sua obtenção, é preciso a demonstração, para o magistrado, da probabilidade do direito invocado, além do risco de dano a que estará sujeita a parte caso a medida por ela pleiteada não seja de pronto concedida.
A pretensão da parte requerente à tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC/2015, podendo ser deferida quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sem maiores delongas, nada obstante as alegações autorais, não vislumbro a probabilidade do direito, notadamente porque não há nos autos prova efetiva do alegado, ainda que em juízo de cognição sumária. É que neste momento processual não é possível constatar a existência dos requisitos insertos no art. 300, caput, do CPC/2015, das alegações da parte autora, mormente se for considerado que sustenta desconhecer a realização das operações financeiras vergastadas, porém, em verdade, vem arcando com os respectivos descontos a um bom tempo, desde meados de 2019.
Além disso, a simples alegação de inconvenientes decorrentes dos descontos não perfaz prova do requisito do perigo da demora, pois que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano anormal, cuja consumação pudesse comprometer, substancialmente, a sua sobrevivência.
Destarte, não entendo configurado os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos, resta prejudicado o pleito liminar, ao menos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4.
Audiência de conciliação e comunicações De saída, destaco que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do CPC e que não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC, e Enunciado n° 35 da ENFAM).
A uma, porque a parte autora, na petição inicial, manifestou desinteresse pela realização de audiência de conciliação.
A duas, porque, considerando a experiência comum, é forçoso concluir ser totalmente exótico o entabulamento de acordo em demandas desse jaez.
Com efeito, na quase totalidade dos casos, a parte demandada deixa de informar previamente o seu desinteresse pela conciliação, fazendo-o apenas no bojo da própria audiência designada para fins de conciliação, oportunidade em que também oferece contestação.
Esse cenário, no entanto, deve ser obviado, pois que redunda em congestionamento inútil e pernicioso das pautas de audiência, com graves prejuízos à tramitação dos cerca de 04 (quatro) mil feitos que compõem o acervo desta Vara.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte requerente (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, inc.
III, do CPC).
DESTACO, DESDE JÁ, QUE NO CURSO DO PRAZO DISPONIBILIZADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, PODERÁ A PARTE REQUERIDA, AO INVÉS DE CONTESTAR, PUGNAR PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ocorrida essa hipótese, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para designação de data e horário para realização do ato.
FICA CONSIGNADO QUE O SILÊNCIO DA PARTE REQUERIDA, NO QUE TOCA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, SERÁ INTERPRETADO COMO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DO ATO.
Caso a parte ré resolva, de pronto, oferecer contestação, silenciando ou manifestando desinteresse na conciliação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes, a começar pelo(a) autor(a) - NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS -, APONTAREM, DE MANEIRA CLARA, OBJETIVA E SUCINTA, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, assim como ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Nos termos dos arts. 27, 28, § 4º, e 32, p. u., da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA/ CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Somente após percorrido TODO o percurso processual acima traçado, tornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz Substituto -
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LUIZ DA SILVA - CPF: *25.***.*84-88 (AUTOR(A)).
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21/01/2025 11:23
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RÉU) e BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-45 (RÉU)
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21/01/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 10:01
Conclusos 6
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11/12/2024 10:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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