TJPI - 0800975-60.2020.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:41
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800975-60.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GILBERTO SILVA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na existência de erro material na sentença prolatada (ID 71582729), especificamente quanto ao parâmetro adotado para a fixação dos honorários advocatícios.
A embargante sustenta que os honorários foram arbitrados sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual corresponderia ao valor de R$ 1.238,80, débito declarado inexistente.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões , tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal (ID 77074986). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Em relação ao juízo de admissibilidade, tem-se que os embargos foram manejados tempestivamente, ademais, o foram por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
Os aclaratórios opostos fundamentam-se na ocorrência de erro material no tocante à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, quando, segundo a embargante, deveriam incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora, correspondente ao valor do débito declarado inexistente.
Urge ressaltar que os aclaratórios não têm por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual.
No caso sub examine, assiste razão à embargante.
O art. 85, §2º, do CPC, é claro ao dispor que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Como a sentença reconheceu apenas a inexistência do débito de R$ 1.238,80 e julgou improcedente o pedido de danos morais, esse é o valor que deve servir de base para o arbitramento da verba honorária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO .
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE EMBARGANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA: VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ( CPC, ART. 85, § 2º) .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746 .072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a. 2) do proveito econômico obtido; ou (a . 3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo ( REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2 .
Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido com o julgamento da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Deve-se, portanto, levar em conta, como proveito econômico, o benefício patrimonial que os embargos à execução proporcionaram à parte executada, o qual corresponde ao valor da execução extinta. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955374 PR 2021/0234991-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 72027849 e DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar o dispositivo da sentença de ID 71582729, o qual passará a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de DECLARAR a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO constante na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, e 490, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, condeno requerente e requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, pro rata, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa para a parte autora pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do §3º, do art. 98, do NCPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800975-60.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GILBERTO SILVA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 25 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
06/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800975-60.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: GILBERTO SILVA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ESPERANTINA, 25 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:32
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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07/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 17:31
Intimado em Secretaria
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07/09/2023 17:31
Intimado em Secretaria
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:07
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
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08/12/2021 22:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 03/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:07
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 09:30 1ª Vara da Comarca de Esperantina.
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28/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
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20/04/2021 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 19/04/2021 23:59.
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10/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA CAVALCANTE em 04/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:24
Juntada de mandado
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04/11/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2020 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
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26/10/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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