TJPE - 0000231-90.2022.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS ROSA CARACIOLO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:15
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000231-90.2022.8.17.3240 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): AUGUSTO CARLOS ROSA CARACIOLO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco, em face de AUGUSTO CARLOS ROSA CARACIOLO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O processo seguiu o seu regular feito.
A parte exequente requereu a extinção do processo, em virtude da liquidação da dívida objeto da cobrança judicial (Id 194420783). É o Relatório.
Decido.
Em síntese, o Código de Processo Civil, em relação à extinção da execução, preceitua o seguinte: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita.
No presente caso, a parte autora arguiu o adimplemento da dívida e requereu a extinção do feito.
Destarte, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Quanto ao bloqueio dos valores realizados via SISBAJUD, colaciono aos autos o comprovante do desbloqueio.
Custas dispensadas, com fulcro no art. 39 da LEF.
Sem mais, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO ou MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 23 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:51
Alterada a parte
-
24/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS ROSA CARACIOLO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/10/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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24/10/2022 13:29
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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15/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2022 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2022 20:10
Conclusos para decisão
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12/03/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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